Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA FLAVIA EXECUTADO(A): NELSON XAVIER DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0051098-66.2019.8.17.2990 Vistos etc. Condomínio Residencial Ana Flávia, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação de Execução por título extrajudicial em face de Nelson Xavier do Nascimento filho, igualmente identificado. Determinada intimação pessoal dos litigantes para impulsionar o feito, manifestando interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção (id 75069636), a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id 100428613. Os autos foram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. In casu, a parte autora foi intimada no endereço constante nos autos, portanto válido o ato processual, entretanto manteve-se inerte. Assim, verifica-se, claramente, a completa desídia por parte da parte autora com o presente feito. Tendo sido instada a impulsioná-lo, não atendeu a determinação judicial. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo Diário Oficial de Justiça, na pessoa do seu advogado, e pessoalmente. Somando-se à questão fática, temos que o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito. Desse modo, nada mais resta senão decretar-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, NCPC, dado que a parte autora, pessoalmente intimada, não supriu a falta de ato que lhe competia. Não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo a espera do requerimento da sua extinção, uma vez que o autor já o abandonou.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art.485, inciso III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Com relação às custas, verifique a Diretoria se houve o devido recolhimento. Em caso positivo, reconheço como custas satisfeitas. Em caso negativo, intime-se a parte para recolhê-las, sem prejuízo do cumprimento das deliberações da sentença e posterior arquivamento dos autos, com o transito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito