Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEIRO LOBATO EXECUTADO(A): SERGIO TADEU PAES MIRANDA DECISÃO 1. Objeto da Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0035862-24.2020.8.17.8201
Trata-se de análise de petição protocolada pelo arrematante, Sr. José Tadeu de Souza Filho (ID 242487993), na qual relata óbices levantados pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife para o registro da Carta de Arrematação do Apartamento nº 102 do Edifício Monteiro Lobato (ID 240786297). O requerente pleiteia o suprimento de assinaturas omissas no Auto de Arrematação e a expedição de ordem judicial impositiva para afastar a exigência cartorária relacionada ao princípio da continuidade registral (ID 242487993). 2. Fundamentação No que tange à falta de assinaturas do leiloeiro e da autoridade judicial no Auto de Arrematação apontada pela serventia extrajudicial (ID 240786297), verifica-se que o documento original inserido no sistema eletrônico PJe encontra-se devidamente homologado e assinado por via digital por todos os responsáveis legais, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil (ID 216412531). A ausência de visualização das chaves e rubricas na via física levada a registro constitui mero defeito material de impressão, o qual deve ser prontamente sanado por este juízo mediante reexpedição oficial com os elementos de validação eletrônica visíveis. Por outro lado, quanto ao óbice fundado no princípio da continuidade registral, motivado pelo fato de o imóvel estar registrado em nome de Maria Lúcia Wanderley Miranda (ID 240786298) e não do executado Sérgio Tadeu Paes Miranda (ID 240786298), o pedido de ordem mandamental de superação não pode ser acolhido por este Juizado. Com efeito, o sistema registral imobiliário brasileiro é regido pela rigidez dos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, de modo que nenhum registro subsequente pode ser realizado sem o prévio encadeamento dos titulares do domínio real. Conforme recente julgado da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital anexado aos autos (ID 240786299), a natureza jurídica da arrematação, ainda que considerada modalidade originária por parte da doutrina, não dispensa a regularização da cadeia de titularidade quando o devedor da ação executiva sequer figura no fólio real. Sabendo-se que a proprietária tabular faleceu e o executado usufruía do bem na condição de herdeiro legítimo (ID 202813803 e ID 128706784), compete ao adquirente buscar a solução do elo dominial faltante perante as vias administrativas ou no juízo corregedor competente da Vara de Registros Públicos, falecendo atribuição a este microssistema dos Juizados para intervir na autonomia funcional do registrador extrajudicial. Cabe a este juízo, contudo, fornecer certidão explicativa do caráter propter rem da dívida condominial que ensejou a expropriação (ID 202813803) para subsidiar os trâmites do arrematante. 3. Conclusão e Determinações
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos do arrematante e determino as seguintes providências: À Diretoria: Proceda à imediata reexpedição da Carta de Arrematação judicial em favor de José Tadeu de Souza Filho e sua esposa (ID 231651636), certificando-se de que o Auto de Arrematação anexo conste de forma expressa, nítida e visível com todas as chaves de validação eletrônica, assinaturas digitais do leiloeiro e da magistrada (ID 216412531), sanando a pendência formal apontada no item "2" da Nota de Devolução (ID 240786297). Expedição de Ofício Informativo: Expeça-se ofício de cooperação jurisdicional e esclarecimento ao Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Recife, informando, para os devidos fins de direito, que a hasta pública promovida nestes autos decorreu de execução forçada baseada em taxas condominiais de natureza propter rem (ID 202813803), as quais aderem ao imóvel independentemente da cadeia de sucessão civil do proprietário falecido, servindo o presente expediente de suporte documental para os procedimentos internos da serventia ou eventual suscitação de dúvida. Intimação: Intime-se o arrematante para receber a nova documentação saneada, competindo-lhe provocar o juízo dos Registros Públicos em caso de manutenção da recusa dominial do item "1" da nota cartorária (ID 240786297). Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. RECIFE, 5 de junho de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito