Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RINALDO FARIAS DE VASCONCELOS EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210010139, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140792-64.2023.8.17.2001
Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada-excipiente afirma que o contrato que lastreia a presente execução padece dos seguintes vícios: Por se tratar um contrato de compra e venda de imóvel de valor superior à 30 salários-mínimos, deveria ter sido firmado por meio de escritura pública, apresentando, portanto, vício quanto à forma exigida pela lei; Aponta ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato, carecendo, portanto, dos requisitos legais para que seja considera título executivo extrajudicial. Intimada para se manifestar, a parte exequente reconheceu que o contrato anexado à exordial estava faltando a última folha, na qual constam as assinaturas das testemunhas, contexto em que afirmou se tratar de vício sanável e procedeu com a juntada do contrato completo (id. 167007451). Demais, rebate à tese de que o contrato de promessa de compra e venda padece de nulidade, afirmando se tratar de documento com eficácia executiva reconhecida por lei. Ato contínuo, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre a minuta do contrato apresentada pelo exequente, deixando transcorrer o prazo. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, é imperioso destacar que são três os requisitos legais para a validade de negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Nessa toada, quando se trata de compra e venda de bem imóvel, cujo valor ultrapassa o montante de 30 (trinta) salários-mínimos, a lei exige a escritura pública, enquanto forma essencial para a validade da transferência da propriedade, não condicionando a realização de negócio jurídico entre as partes à forma em comento. Dessa forma, o fato de a pretensão executiva estar lastreada em contrato particular de “promessa de compra e venda”, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, encontra respaldo legal, sendo inclusive considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC. Por fim, a apresentação do documento incompleto ao distribuir o feito se trata de vício plenamente sanável, o que ocorreu no caso concreto mediante a apresentação da parte exequente, sendo, devidamente, oportunizado à parte executada se manifestar sobre o contrato, restando, contudo, silente. Com efeito, pelos fatos acima expostos, não há nulidade no título executivo, uma vez que necessária apenas a assinatura de duas testemunhas nos instrumentos particulares, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC, para sua exequibilidade. POSTO ISTO, e por tudo o que me traz os autos, REJEITO o pedido de nulidade formulado na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, determino o normal prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinada a suspensão da execução (art. 921, III – CPC). Intimações necessárias. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 25 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau