Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIEL DE BARROS LEITE EXECUTADO(A): FLATS MONTE CASTELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015873-84.2024.8.17.2480
Cuida-se de execução ajuizada por JOSIEL DE BARROS LEITE em face de FLATS MONTE CASTELO. A parte devedora requereu o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, tendo quitado o débito inicial. Intimado para falar sobre a quitação da dívida, o exequente requereu o prosseguimento da execução em face de novos débitos vencidos no curso da demanda. A parte adversa, por seu turno, alega que os valores ora buscados não são líquidos, certos e exigíveis e demandam o ajuizamento de ação própria. É o relato. DECIDO. Inconteste que o débito primitivo fora quitado. O exequente não se insurge quanto aos valores pagos. Quanto ao prosseguimento da execução, não obstante a previsão do artigo 323 do CPC, importa salientar que devem fluir do mesmo contrato, de prestações periódicas não quitadas. No caso dos autos, o exequente pretende discutir valores que dependem da produção probatória acerca do recebimento ou não pelo condomínio executado, devendo, portanto, se valer de ação própria.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso II do artigo 924 do CPC. Custas processuais recolhidas. Honorários inclusos nos cálculos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se Se houver recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional para apreciação. Caruaru, data da assinatura digital. Elias Soares da Silva Juiz de Direito