Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO CREFISA S.A. INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225610692, conforme transcrito abaixo: "(...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000567-85.2024.8.17.2800 AUTOR(A): MANOEL GONCALVES DE SANTANA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Gonçalves de Santana em face de Banco Crefisa S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão anterior, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Caso não haja pendência de custas, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento destas, sob a advertência de que o não pagamento das custas processuais poderá ensejar o envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, para providências legais (Provimento nº 003/2022-CM de 10 de março de 2022 - DJE 16/03/2022). Transitada em julgado, arquive-se. Cópia deste tem força de mandado/ofício. Itaquitinga, data e horário da assinatura eletrônica. Lina Marie Cabral Juíza Substituta"ITAQUITINGA, 12 de fevereiro de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata