Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079837-72.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244288146, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de id. 233432292, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, determinar a compensação com os valores depositados na conta da autora e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega a embargante (id. 238547329), em síntese, que a Sentença padece de omissão, pois não teria analisado a ausência de engano justificável para fins de condenação à devolução em dobro dos valores descontados. Sustenta, ainda, haver omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam fluir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. A parte embargada apresentou contrarrazões no id. 239924570, pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que a Sentença não possui vícios, que a devolução simples está correta face à modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS) e que a responsabilidade reconhecida foi extracontratual (já que os contratos foram declarados inexistentes), o que atrai a correta aplicação da Súmula 54 do STJ. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela (Sentença), jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios. Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada. Da detida análise das razões recursais e da sentença embargada, constata-se que não assiste razão à embargante, porquanto o decisum não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No que tange ao pedido de restituição em dobro, a sentença foi expressa, clara e fundamentada ao afastar tal pretensão. O juízo consignou textualmente na fundamentação que: "Apesar da cobrança indevida, a restituição da quantia descontada deve ser realizada, em atenção ao art. 927 do Código Civil, de maneira simples, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que embora sedimentado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro independe de má-fé, contudo, tal tese foi objeto de modulação temporal, sendo aplicado apenas para os descontos a partir de 30/03/2021. No presente caso, os fatos ocorreram em período anterior à referida modulação e não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, o que afasta a devolução em dobro". Portanto, a questão foi expressamente enfrentada à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer omissão a ser sanada. De igual modo, não há omissão quanto aos consectários legais (juros e correção monetária). A embargante parte de uma premissa fática e jurídica equivocada ao afirmar que se trata de "responsabilidade contratual". Ora, o próprio provimento jurisdicional buscou, a pedido da autora, declarar a inexistência dos contratos. Se os contratos foram declarados nulos/inexistentes por fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira passa a ser extracontratual (aquiliana). Nesse exato sentido, a sentença determinou no dispositivo (item “b”) que os valores devem ser "corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (cada desconto indevido), conforme súmula 54 do STJ". A Súmula 54 do STJ é cristalina ao dispor que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) também foi devidamente fixada. Todas as alegações da embargante se restringem ao mérito da ação, tendo a Sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela parte com o suposto escopo de sanar omissão na retro sentença, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável em parte. Não tendo a sentença acolhido as teses da demandante quanto à forma de restituição e aos consectários legais, é direito seu valer-se da via recursal própria (apelação) para postular a reforma do julgado. Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de julho de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079837-72.2020.8.17.2001