Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILMAR NUNES MACHADO LEITAO EXECUTADO(A): D. FORTE MOVEIS LTDA - ME, SANDRA FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195403620, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019768-16.2016.8.17.2001 Vistos etc. O exequente requereu arresto online de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, pedido este deferido através da decisão de id 178742392. Verificado que o débito exequendo se encontrava desatualizado foi determinada a intimação do requerente para proceder a competente atualização (id 189831479). Os cálculos foram atualizados no id 194104716. No entanto, em uma análise mais acurada dos autos observo que até a presente data não houve a citação dos executados e que esta já é a terceira tentativa de arresto de bens. Assim, no intuito de evitar decisão surpresa, considerando, ainda, que os autos foram distribuídos no ano de 2016, dando indícios de paralisação do feito por período superior a 5 (cinco) anos, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, V do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau