Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): GLENISTON SOUZA CRUZ, MAGALY SOUZA CRUZ, INOVE - LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236261876: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003326-03.2015.8.17.1130
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MAGALY SOUZA CRUZ, INOVE - LOCACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, e GLENISTON SOUZA CRUZ, visando ao recebimento do crédito no valor de R$ 358.586,79. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar os executados e/ou bens penhoráveis. As tentativas de citação pessoal dos executados restaram, em sua maioria, infrutíferas (p. 96, 100, 142, 146). Diante da não localização de ativos financeiros (p. 235-239), a parte exequente foi intimada e tomou ciência do resultado negativo em 01/03/2018 (p. 241). O processo seguiu com novas diligências, sendo que apenas a executada Magaly Souza Cruz foi efetivamente citada em 21/06/2021 (p. 322). Posteriormente, em 2024, foram localizados e bloqueados valores parciais em contas do executado Gleniston Souza Cruz (p. 405, 415, 423). Por meio do despacho de id. 214584033 (p. 466), foram as partes intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se (p. 467) alegando que não permaneceu inerte, tendo empreendido diligências para a satisfação do crédito, o que afastaria a prescrição. A parte executada, representada pela Defensoria Pública em sede de curadoria especial, manifestou-se pela prescrição (p. 474), argumentando o decurso do prazo legal. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica da razoável duração do processo. O seu prazo, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão principal. No caso em tela, a pretensão executória prescreve em 3 (três) anos, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), por se tratar de Cédula de Crédito Bancário. O procedimento para sua contagem está delineado no art. 921 do CPC. Na hipótese em análise, o marco inicial relevante ocorreu com a intimação do exequente sobre a diligência infrutífera de localização de bens, em 01/03/2018. Como o ato é anterior à Lei nº 14.195/2021 e não houve decisão judicial expressa de suspensão, aplica-se a tese firmada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo inicia-se automaticamente na data em que o exequente é cientificado da inexistência de bens penhoráveis. Examinando o caso concreto: Termo inicial da suspensão anual: 01/03/2018, data da ciência inequívoca do exequente acerca da não localização de ativos financeiros (p. 241). O processo ficou suspenso por 1 (um) ano. Termo inicial da prescrição intercorrente: 01/03/2019, data em que findou o prazo de suspensão, voltando a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos. Causa de interrupção: Em 21/06/2021, com a citação efetiva da executada Magaly Souza Cruz (p. 322), o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, c/c art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Reinício e termo final da prescrição: O prazo de 3 (três) anos recomeçou a fluir integralmente a partir do ato interruptivo (21/06/2021), consumando-se em 21/06/2024. Neste intervalo de tempo do fluxo processual, não houve qualquer outra causa de interrupção. As manifestações do exequente (p. 301, 382) e os bloqueios de valores ocorridos em 2024 (p. 405, 415, 423), embora demonstrem a busca pela satisfação do crédito, ocorreram após o único ato interruptivo válido (a citação de 2021), não possuindo o condão de interromper o fluxo prescricional novamente, em respeito ao princípio da unicidade da interrupção, consagrado no parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Cumprido o requisito da oitiva prévia das partes (art. 921, § 5º, CPC), e constatado o transcurso do prazo legal desde o último marco interruptivo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, V, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Por conseguinte, ficam desconstituídas eventuais penhoras. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. PETROLINA, 15 de maio de 2026. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.