Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARILIA MORAIS DOS SANTOS SILVA EIRELI, MARILIA MORAIS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 230642692, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0001135-80.2023.8.17.2980
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Marilia Morais dos Santos Silva LTDA e Marilia Morais dos Santos Silva. Compulsando os autos, verifico que as Executadas foram devidamente citadas (id. 170883105), contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de Embargos à Execução, conforme certificado no id. 177678708. Inexistindo defesa, não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, operando-se a preclusão quanto à faculdade de discutir o título executivo neste momento processual. No que tange à constrição patrimonial, foi lavrado Auto de Penhora e Depósito (id. 218605882) recaindo sobre os direitos aquisitivos do veículo Fiat Strada Freedom CC, Placa PDT3887, avaliado pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), conforme laudo constante no id. 170883106. Instado a se manifestar, o Exequente peticionou no id. 221041471 informando sua concordância com o valor da avaliação e pugnando pela alienação do bem em hasta pública. Por outro lado, as Executadas, embora intimadas da penhora e avaliação, mantiveram-se silentes. Dessa forma, ante a ausência de impugnação e a concordância da parte credora, HOMOLOGO o laudo de avaliação de id. 170883106, fixando o valor do bem em R$ 64.000,00 para fins de expropriação. Como ponto controvertido residual, restaria apenas a satisfação integral do crédito, que é matéria de fato a ser resolvida pela alienação. O ônus da prova quanto à existência de causas extintivas da obrigação (pagamento, novação, etc.) competia às devedoras (art. 373, II, CPC), que quedaram-se inertes. DETERMINO, por conseguinte, o seguinte: 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende a adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou se prefere seguir com a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 881 do CPC). Nazaré da Mata, 13 de fevereiro de 2026 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito" NAZARÉ DA MATA, 26 de março de 2026. REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata