Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE EXECUTADO(A): JOSE JUNIOR ALVES DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0025158-38.2023.8.17.2480
Cuida-se de EXECUÇÃO movido por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE em face de JOSÉ JÚNIOR ALVES DE LIMA. As partes protocolaram petição em que celebram acordo (id 226378673), com aditamento do polo passivo LUCIVÂNIA DOS SANTOS SILVA. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso,
cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos. Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 659, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme id 226378673, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Custas processuais já recolhidas. Honorários inclusos no acordo. P.R.I. Altere-se o polo passivo para incluir LUCIVÂNIA DOS SANTOS SILVA. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Em caso de descumprimento das cláusulas do contrato, desarquivem-se para prosseguimento, independentemente do pagamento de custas. Caruaru-PE, data da assinatura digital Elias Soares da Silva Juiz de Direito