Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): ERIK DOUGLAS DELMONDES DA SILVA S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011663-77.2024.8.17.3130
Vistos, etc. JB CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado habilitado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de ERIK DOUGLAS DELMONDES DA SILVA. Por oportuno as partes juntaram aos autos cópia do acordo firmando extrajudicialmente, requerendo a homologação (id. 183217655). Relatei. Decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Segundo a mais abalizada doutrina processual: “Homologar significa verificar a concordância do ato praticado com as suas condições legais de existência, validade e eficácia a fim de lhe outorgar autoridade judicial”. (...) “Em todos esses casos, porém, o juiz não pode sindicar o conteúdo da manifestação de vontade das partes: deve apenas indagar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei). Estando presentes, deve homologar o ato.” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 320). Analisando o conteúdo do acordo, conforme termo juntado, nota-se que o mesmo possui objeto lícito. As formalidades foram preenchidas. As partes são capazes. Nenhum óbice há à homologação, que se cinge ao exame da legalidade. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordado. Custas iniciais pagas. Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Por fim, exaurida a atividade jurisdicional no presente feito, arquivem-se os presentes autos com baixa. Expedientes necessidades. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura. RODRIGO ALMEIDA LEAL Juiz de Direito