Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNNO HEBERTHY BORGES DE CARVALHO
RECORRIDO: VALDEIR SANTANA BEZERRA RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0003819-76.2024.8.17.3130 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNNO HEBERTHY BORGES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada por VALDEIR SANTANA BEZERRA, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu título executivo judicial fundado em cheques prescritos. 2. A apelação devolve a este Tribunal a análise das seguintes matérias: (i) pedido de concessão da gratuidade de justiça; (ii) alegação de cerceamento de defesa, com indeferimento da produção de provas requeridas; (iii) suposta quitação parcial do débito mediante transferências bancárias; (iv) imputação de prática de agiotagem e cobrança de juros abusivos. 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, bem como os documentos apresentados pelo Apelante. 4. Verifica-se cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, especialmente diante da controvérsia fático-probatória sobre a origem dos débitos, a finalidade das transferências bancárias e a alegação de prática de agiotagem. 5. A instrução probatória revela-se imprescindível à adequada solução da lide, sendo necessário oportunizar a oitiva de testemunha e a juntada de documentos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0003819-76.2024.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a fase instrutória, com a produção das provas requeridas pelas partes, tudo nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente acórdão. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator