Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA EXECUTADO(A): YURI GALINDO FRANCA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __195287941 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060232-04.2024.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EMPRESARIAL FERNANDES VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados regularmente habilitados, em face de YURI GALINDO FRANCA DE OLIVEIRA. Analisando os autos, observo, inicialmente, que a parte autora foi intimada, por meio de seus advogados, para impulsionar o feito (despacho id 185580637), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem manifestação (certidão id 188188558). Ato contínuo, foi proferido despacho (id 188388245), determinando a intimação pessoal do demandante para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, ocasião em que quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial (certidão id 195240879). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inc. III, do NCPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
Cuida-se de sanção que resulta da inércia da parte autora por não promover, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhes competirem, sendo interpretada esta postura como verdadeiro abandono de causa e manifesto desinteresse pela solução do litígio. Configurada essa hipótese, cumpre ao juiz, verificado o decurso daquele tempo, mandar que seja “intimada a parte pessoalmente”, para “suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias” (art. 485, §1º, NCPC). Suprida a falta nesse prazo, o processo prossegue. Em caso contrário, decreta-se a extinção do processo, arquivando-se os autos. Cumpre anotar que o parágrafo único, do artigo 274, do CPC, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. In casu, verifica-se que, apesar de ter sido intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no endereço constante dos autos, a parte deixou de impulsionar o feito, razão pela qual se torna imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com sustentação no artigo 485, III, do CPC. Condeno no pagamento das custas. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbências, ante a ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônica. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau