Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORIZONTAL PRIVE CAMPO GRANDE
EXECUTADO: JOSEANE ALICE DE OLIVEIRA MOTA FARIAS, L.A.T CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Recebidos os embargos declaratórios no efeito interruptivo, conforme art. 50, da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015), pois aponta um dos vícios do art. 1.022, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. O processo tramitou por quase 07 (sete) anos sem que o exequente lograsse êxito em indicar meios de penhora para a satisfação integral do crédito. Ao optar pelo ajuizamento da execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, estava ciente do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Inexiste cerceamento de defesa não apenas por esse dispositivo como pelo determinado no art. 51, §1º, da mesma lei: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” À vista das razões declinadas, rejeito os embargos declaratórios.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001479-86.2018.8.17.8234 Intime-se a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Uma vez que a parte exequente forneça dados bancários, expeça-se alvará para levantamento do depósito de ID:072022000000131308. Limoeiro, 24 de março de 2025. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito