SERUR, CAMARA, BANDEIRA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E CASTRO ADVOGADOS.
Autor
ABRAAO OLIVEIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA
OAB/PE 37858·CPF·Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Autor
AMANDA CABRAL DE SOUZA MASSA
OAB/PE 37858·CPF·Representa: Réu
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 16:28
de Conciliação (realizada)
13/05/2026, 14:32
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:33
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:33
Publicação
30/04/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237215618, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em observância ao art. 139, V, do CPC, entendo por bem designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/05/2026, às 11h45min, que será realizada presencialmente nesta unidade judiciária, localizada no 5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito ** RECIFE, 28 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0168455-22.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237215618, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Em observância ao art. 139, V, do CPC, entendo por bem designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/05/2026, às 11h45min, que será realizada presencialmente nesta unidade judiciária, localizada no 5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito ** RECIFE, 28 de abril de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0168455-22.2022.8.17.2001
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 12:26
de Conciliação (designada)
28/04/2026, 12:24
Mero expediente
17/04/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:20
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:47
Publicação
07/04/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234408651, conforme segue transcrito abaixo: " [Por meio da decisão de 232901329, houve a ordem de bloqueio pelo Sisbajud do valor de R$ 536,85 para satisfação da dívida exequenda, porém as informações extraídas do referido sistema em anexo indicam que chegou a ser bloqueado o valor total de R$ 1.077,19. Sendo assim, procedeu este Juízo ao imediato desbloqueio da quantia excedente e à transferência para conta judicial do valor objeto da ordem. Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, ser impenhorável a importância bloqueada e transferida para conta judicial ou ser excessiva a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.] " RECIFE, 1 de abril de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0168455-22.2022.8.17.2001
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:06
Outras Decisões
23/03/2026, 20:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 11:08
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 11:15
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:57
Publicação
25/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERUR, CAMARA, BANDEIRA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E CASTRO ADVOGADOS. EXECUTADO(A): ABRAAO OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222558763, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Houve o bloqueio do valor de R$ 560,26 em conta de titularidade do executado, conforme se pode extrair do espelho em anexo, tendo sido ora procedida à ordem de transferência da quantia para conta judicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, ser impenhorável a importância bloqueada ou ser excessiva a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. J J Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 11:53
Outras Decisões
10/11/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 18:14
Publicação
25/07/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SERUR, CAMARA, BANDEIRA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E CASTRO ADVOGADOS. EXECUTADO(A): ABRAAO OLIVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo: 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado. Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio. RECIFE, 23 de julho de 2025. ANA ANGELICA LACERDA RODRIGUES Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1. Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 11:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:39
Publicação
17/05/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERUR, CAMARA, BANDEIRA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E CASTRO ADVOGADOS. EXECUTADO(A): ABRAAO OLIVEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203500748, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado pela parte credora a título de honorários advocatícios (id 195276247), devidamente corrigido, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Atente-se a parte executada que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação1 ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorra o prazo para pagamento voluntário sem que seja efetuado pela parte executada, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos. Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. Intimem-se e cumpra-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito". RECIFE, 13 de maio de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 12:28
Mero expediente
09/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:43
Decurso de Prazo
11/03/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:43
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ABRAAO OLIVEIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) SERUR, CAMARA, BANDEIRA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E CASTRO ADVOGADOS para, no prazo legal, juntar procuração/substabelecimento. RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168455-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SERUR, CAMARA, BANDEIRA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E CASTRO ADVOGADOS.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 05:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/02/2025, 05:43
Expedição de documento
19/02/2025, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 05:41
Mudança de Parte
19/02/2025, 05:40
Recebimento
14/02/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:03
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 11:17
Recebimento
07/02/2025, 16:04
Petição
07/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Neonergia Pernambuco contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 6.040,09 (seis mil e quarenta reais e nove centavos), condenando a Concessionária ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença considerou irregular a cobrança, fundamentando-se na unilateralidade da inspeção, ausência de contraditório e impossibilidade de imputar ao consumidor os débitos apurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a regularidade do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica e da cobrança efetuada com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; e (ii) a existência de elementos para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. Comprovação pela Concessionária de que a inspeção constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com suporte em fotografias e memorial de cálculo. 5. Desnecessidade de perícia técnica ou avaliação laboratorial, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez que a irregularidade apurada não decorreu de falha no medidor, mas de desvio de energia externa ao equipamento de medição. 6. Cobrança de débito retroativo até o limite de 36 (trinta e seis) meses, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, realizada de forma regular, respeitando os parâmetros normativos e assegurando contraditório administrativo. 7. Ausência de comprovação de ilícito ou arbitrariedade pela Concessionária que justifique indenização por danos morais, não havendo demonstração de ofensa grave aos direitos de personalidade do Apelado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A cobrança por consumo não registrado, apurada com base em desvio de energia elétrica antes do medidor, é válida quando realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, não sendo necessária a realização de perícia técnica laboratorial. 2. Não há dano moral indenizável quando a cobrança é legítima e ausente qualquer conduta abusiva ou arbitrária por parte da Concessionária." ====================================================== Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132 e 137; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022; TJPE, AC nº 0005500-09.2018.8.17.2640, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0168455-22.2022.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e, como Apelado, Abraão Oliveira de Souza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Neonergia Pernambuco contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 6.040,09 (seis mil e quarenta reais e nove centavos), condenando a Concessionária ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença considerou irregular a cobrança, fundamentando-se na unilateralidade da inspeção, ausência de contraditório e impossibilidade de imputar ao consumidor os débitos apurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a regularidade do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica e da cobrança efetuada com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL; e (ii) a existência de elementos para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. Comprovação pela Concessionária de que a inspeção constatou desvio de energia elétrica antes do medidor, registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com suporte em fotografias e memorial de cálculo. 5. Desnecessidade de perícia técnica ou avaliação laboratorial, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez que a irregularidade apurada não decorreu de falha no medidor, mas de desvio de energia externa ao equipamento de medição. 6. Cobrança de débito retroativo até o limite de 36 (trinta e seis) meses, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, realizada de forma regular, respeitando os parâmetros normativos e assegurando contraditório administrativo. 7. Ausência de comprovação de ilícito ou arbitrariedade pela Concessionária que justifique indenização por danos morais, não havendo demonstração de ofensa grave aos direitos de personalidade do Apelado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A cobrança por consumo não registrado, apurada com base em desvio de energia elétrica antes do medidor, é válida quando realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, não sendo necessária a realização de perícia técnica laboratorial. 2. Não há dano moral indenizável quando a cobrança é legítima e ausente qualquer conduta abusiva ou arbitrária por parte da Concessionária." ====================================================== Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I e III, 6º, VIII, e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132 e 137; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.11.2022; TJPE, AC nº 0005500-09.2018.8.17.2640, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 09.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0168455-22.2022.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e, como Apelado, Abraão Oliveira de Souza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9