Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZACAO ACADEMICA EM MEDICINA E SAUDE LTDA EXECUTADO(A): ADRIANO MARCELL DA SILVA E SILVA SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0123018-84.2024.8.17.2001
Vistos, etc. COLÉGIO BRASILEIRO DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA EM MEDICINA E SAÚDE LTDA-CBMS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADRIANO MARCELL DA SILVA E SILVA todos igualmente qualificados nos autos, narrando os fatos constitutivos de seu direito e juntando documentação pertinente. Antes de a sentença ser proferida, as partes protocolaram acordo extrajudicial no id 192579072, assinado pelo advogado da parte autora com poderes para transigir (id 186583580) e pela parte ré. Sendo isto o que importa relatar, decido. De logo, dou a parte demandada por citada da presente ação, por ter o acordo, feito menção ao número do presente processo. Consoante legislação vigente, é lídimo direito de as partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. Pois bem. Segundo o novo Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. Entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. No que se refere ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, merece ser indeferido. A transação homologada tem força de título executivo judicial, podendo a parte requerer o cumprimento da obrigação nos termos do artigo 523 do CPC não justificando a suspensão do feito por prazo excessivamente longo, em patente afronta aos princípios da economia, razoabilidade e celeridade processual (art. 8 do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES (Id 192579072) E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas pela parte autora (id 188281578). Honorários na forma avençada. Quanto eventuais custas remanescentes, faço incidir a isenção prevista no art. 90, §3º, do CPC, e no art. 18, §3º, da Lei estadual nº 17116, de 04/12/2020, uma vez que a transação ocorreu antes de proferida sentença na ação. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Ao final, arquive-se. Recife, 11 de fevereiro de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito