Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODOLFO HERTEZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROGRAMA "PEDALA PE". EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NOTA FISCAL E CRÉDITO EM CONTA. BOA-FÉ OBJETIVA. INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e danos morais. O autor alega não ter contratado financiamento para aquisição de bicicleta no programa "PEDALA PE", sofrendo descontos em folha por 05 anos. 2. Há 03 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável; (ii) verificar se o banco comprovou a existência e validade do contrato; (iii) saber se houve dano moral indenizável. 3. Nas relações de consumo com descontos sucessivos em folha, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se o termo inicial a cada lesão. 4. O banco apelado apresentou contrato assinado, nota fiscal do bem em nome do autor e comprovante de liberação do numerário em sua conta corrente, desincumbindo-se do ônus probatório (art. 373, II, CPC). 5. A inércia do consumidor por cinco anos antes de questionar os descontos configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. Recurso desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0149506-47.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator