Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: U. R. C. D. T. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227653876, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053355-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): R. S. E. G., A. K. C. G.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAELLA SHARON EUCLIDES GUIMARÃES, menor impúbere representada por sua genitora, ALEXANDRA KARINA COSTA GUIMARÃES, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de agressão física sofrida durante sessão de terapia. Aduz a exordial (Id. 133157065) que a autora, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 e não verbal, foi agredida fisicamente por uma terapeuta ocupacional nas dependências da ré em 19/10/2022. Relata que a profissional utilizou força excessiva para conter a menor, resultando em hematomas visíveis nos dois antebraços, conforme comprovado por laudo do IML e fotografias. Pleiteou, liminarmente, a exibição de imagens das câmeras de segurança e a inversão do ônus da prova. A gratuidade judiciária foi deferida (Id. 133200800). Manifestou-se o Ministério Público através do Id. 138817488, opinando pela concessão da Tutela de Urgência. Tutela provisória de urgência foi concedida no Id. 138901224, determinando a exibição das filmagens das dependências da clínica da ré. A ré apresentou defesa (Id. 142283287), alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito. Afirmou a impossibilidade de apresentar as filmagens por decurso do prazo de armazenamento de 30 dias e contestou o dever de indenizar, bem como o quantum pretendido. Decisão de saneamento e inversão do ônus da prova proferida no Id. 138901224. Réplica apresentada no Id. 168595897, reiterando os termos da inicial e pugnando pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução em 11/12/2024 (Id. 190804631), com a oitiva da representante legal da autora e da testemunha SCHIRLENE MARIA DE ANDRADE QUEIROZ. Noticiado nos autos o upload da audiência (Id. 209607992), houve nova intimação das partes para apresentarem razões finais (Id. 209608017). A ré manifestou-se no Id. 213463591 alegando impossibilidade de acesso ao vídeo da audiência e requerendo a reabertura de atos. A autora contestou tal pretensão no Id. 213469344, apontando o intuito protelatório e apresentou suas alegações finais através do Id. 213467265. O Ministério Público apresentou parecer final no Id. 216460939, opinando pela total procedência da ação, destacando a responsabilidade objetiva da operadora e a robustez das provas periciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA Analiso a petição de Id. 213463591, na qual a ré alega problemas técnicos no acesso à mídia da audiência de instrução. Tal pleito não merece prosperar. Conforme certidão de Id. 209607992, o arquivo foi devidamente carregado no sistema "Audiência Digital", gozando de fé pública. A ré não apresentou qualquer prova mínima de erro sistêmico e, tendo participado ativamente do ato acompanhada de patrono, operou-se a preclusão. Indefiro o pedido de reabertura da instrução, por nítido caráter protelatório. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da operadora de plano de saúde por agressão física cometida por profissional de sua rede contra criança autista. A relação jurídica é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. A responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento (Art. 14, CDC). Conforme ensina a doutrina, o fornecedor responde pelo defeito do serviço quando este não oferece a segurança que o consumidor pode esperar. No caso sub examine, a materialidade da lesão é inequívoca. O Laudo de Perícia Traumatológica do IML (Id. 133159333) descreve com precisão técnica: "três equimoses vermelho-violáceas, paralelas (30 x 10 mm) em face anterior de antebraço esquerdo, e outras três de características semelhantes no antebraço direito", identificando expressamente "estigmas de marcas digitais espalmadas em ambos antebraços". A prova técnica é integralmente corroborada pela prova oral. A representante legal da autora, confirmou em depoimento na audiência de instrução realizada (Id. 190804631) que, ao buscar a filha após ouvir seu choro, constatou hematomas e marcas de dedos em ambos os braços. Mais relevante ainda é o depoimento da testemunha SCHIRLENE MARIA DE ANDRADE QUEIROZ, pedagoga que trabalha com educação especial, a qual afirmou ter visto a criança logo após o incidente e atestou a existência de lesões visíveis e desproporcionais. A testemunha esclareceu, sob o crivo do contraditório, que a contenção de crianças autistas deve ser humanizada e que a presença de marcas de dedos indica, tecnicamente, o uso de força excessiva e inadequada. A tese defensiva de que a terapeuta teria apenas "segurado a criança para evitar uma queda" é frontalmente refutada. Como bem pontuado pela genitora em depoimento, o piso da sala de terapia possui emborrachado, o que minimiza riscos de queda grave e torna injustificável a força empregada, evidenciando que a profissional da ré agiu com imperícia e truculência. A conduta da ré após o evento agrava sua responsabilidade. A genitora relatou que a Unimed negou acesso às filmagens administrativamente, exigindo ordem judicial, e não prestou qualquer assistência ou pedido de desculpas diante do ocorrido. Tendo apenas transferido a criança para a realização de suas terapias em outra de suas clínicas, medida essa minimamente cabível. O descumprimento da ordem judicial de exibição de imagens (Id. 138901224), sob a alegação de descarte em 30 dias, atrai a presunção do Art. 400 do CPC. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa. Leia-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL. CRIANÇA EM INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE TEA E TDAH. AGRESSÕES PSICOLÓGICAS NO AMBIENTE ESCOLAR. - O conjunto probatório, especialmente laudo psicológico e depoimentos testemunhais, permite concluir pela veracidade dos relatos autorais, evidenciando mudança abrupta de comportamento da criança após alteração de professora e presença de sinais compatíveis com agressão física e emocional - A escola demonstrou negligência ao não adotar medidas específicas de acolhimento e manejo pedagógico adequadas ao perfil da criança, mesmo tendo ciência da investigação diagnóstica de transtorno do espectro autista (TEA), além de não dispor de estrutura mínima de segurança, como monitoramento por câmeras e corpo docente capacitado - A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos no exercício da atividade educacional, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. - A violação ao dever de proteção e à integridade emocional da criança configura dano moral in re ipsa, não sendo exigida comprovação de prejuízo concreto adicional - O valor fixado de R$10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função reparatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. (TJSP, ApCiv nº XXXXX-85.2022.8.26.0362, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 17/11/2025) A prova oral foi uníssona ao descrever a mudança drástica no comportamento da menor. Conforme relatado, a criança, que antes era afetuosa, tornou-se arredia, passou a evitar abraços e demonstrou certa resistência ao retornar a ambientes terapêuticos. Evidente assim que as agressões sofridas foram uma violação profunda à sua dignidade e integridade psíquica. No que tange à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência pátrias orientam que o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que a indenização se torne fonte de enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil), mas garantindo o caráter pedagógico da condenação. Embora a gravidade da conduta seja inegável, especialmente pela vulnerabilidade da menor portadora de TEA, a fixação do quantum deve guardar relação com a extensão do dano (Art. 944, CC) e com os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores em casos de lesões corporais leves sem sequelas permanentes. Diante disso, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar a vítima e punir a desídia da ré, sem incorrer em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa da parte autora. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, uma vez que desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAELLA SHARON EUCLIDES GUIMARÃES em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação. Considerando a sucumbência total da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvo que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 133200800). Publique-se com observância ao Segredo de Justiça (Art. 189, II, CPC). Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de março de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital