Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO CAMPELO DE MELO EXECUTADO(A): NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224475699, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077335-68.2017.8.17.2001
Vistos, etc. NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, devidamente qualificado e representado nos autos do processo em epígrafe, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 220302072. Nos aclaratórios (id. 223326071), alegou a existência de omissão na sentença por não ter condenado o exequente/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativos ao excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Atente-se que a sentença de id. 220302072 expressamente aborda que o excesso de execução, deixando claro que, embora a executada estivesse correta quanto aos cálculos apresentados, esse juízo optou por deixar de condenar o exequente pelo excesso. O decisum fundamentou expressamente que o excesso não se deu por erro na cobrança, mas sim pelo fato da embargante estar em recuperação judicial, não podendo o embargado sofrer prejuízo em vista de fato que não lhe é imputável e não estando seus cálculos propriamente incorretos. Portanto, foi devidamente explicitado na sentença o motivo pelo qual não houve a condenação do exequente pelo ônus sucumbencial decorrente do excesso de execução, a despeito do alegado pelo embargante. Dessa forma, o que se pretende, na verdade, é a revisão do conteúdo do decisum, efeito para o qual os aclaratórios não se prestam, exceto pela via oblíqua do reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR 0037123-47.2023.8.16.0182 Curitiba, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 15/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2023) - grifo nosso Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos art. 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 30 de novembro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital