Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO: Pedro Roberto Romao - SP209551-A e outros
APELADO: GEOVAN FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Bruno Jader Silva Campos DATA DO JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ART. 4º DEC 911/69. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas complementares após a conversão da ação de busca e apreensão em execução. O apelante alegou nulidade da sentença por falta de intimação pessoal, sustentando que deveria ser oportunizada nova intimação antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de recolhimento das custas complementares decorrentes da conversão da ação de busca e apreensão em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recolhimento integral das custas processuais, inclusive das complementares exigidas após a conversão da ação, é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo executivo. 2. A determinação judicial para complementação das custas iniciais, mesmo quando decorrentes da conversão da ação de busca e apreensão em execução (Art. 4º do Dec. 911/69) equivale a despacho de emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC, sendo legítima a extinção do feito quando a parte permanece inerte, mesmo após regularmente intimada. 3. O Art. 4º do Dec. 911/69, ao prever a conversão da ação de busca e apreensão em execução, remete ao procedimento executivo previsto no CPC, de maneira que cabe à parte interessada atender aos requisitos da petição inicial da execução e inclusive emendá-la, quando assim lhe for determinado. 4. A hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 485, §1º, do CPC — que exigem intimação pessoal apenas nos casos de abandono da causa —, razão pela qual é prescindível a intimação pessoal do autor para o cancelamento da distribuição. 5. Ausente o recolhimento das custas complementares e mantida a inércia da parte, é adequada a extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 6. O recolhimento das custas complementares é requisito essencial à constituição e ao desenvolvimento válido do processo após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 7. O Art. 4º do Dec. 911/69, ao prever a conversão da ação de busca e apreensão em execução, remete ao procedimento executivo previsto no CPC, de maneira que cabe à parte interessada atender aos requisitos da petição inicial da execução e inclusive emendá-la, quando assim lhe for determinado, sob pena de extinção. 8. A falta de recolhimento das custas complementares, após regular intimação via advogado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. 9. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de não pagamento de custas complementares, pois o art. 485, §1º, do CPC se restringe aos casos de abandono da causa, não se aplicando aos casos de emenda da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023252-95.2020.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0023252-95.2020.8.17.2810 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8