Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ricardo Cavalcanti de Araújo
Apelados: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Autosport Veículos EIRELI – EPP Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ricardo Cavalcanti de Araújo contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no não recolhimento das custas processuais após a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. A controvérsia gira em torno da validade da sentença diante da ausência de intimação prévia do autor para comprovar sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de extinção do processo por ausência de preparo, quando a revogação do benefício da justiça gratuita ocorre sem a prévia intimação da parte para manifestação e comprovação de sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º, do CPC exige que, antes de indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita, o juiz intime a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, em respeito ao contraditório substancial. 4. A revogação do benefício sem essa intimação caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a produção de provas pela parte acerca de sua real condição financeira. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de intimação prévia sobre a revogação da justiça gratuita impõe a nulidade da decisão que dela decorre. 6. O agravo de instrumento interposto pelo autor, além de não suspender os efeitos da decisão originária, perdeu seu objeto e não supre a omissão do juízo de primeiro grau quanto ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do benefício da justiça gratuita exige prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, sob pena de nulidade da decisão que extingue o processo por ausência de preparo. 2. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório substancial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, ApCiv 0002648-12.2021.8.17.2218, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 19.09.2025. TJ-MG, ApCiv 5167529-10.2020.8.13.0024, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 09.10.2025. TJ-PR, AgInt 0101052-18.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Fabiana Silveira Karam, j. 15.03.2024. ACÓRDÃO
Apelante: Ricardo Cavalcanti de Araújo;
Apelados: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Autosport Veículos EIRELI – EPP: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. (6)
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU 0037788-21.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0037788-21.2017.8.17.2001; ;