Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ CLAUDINO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, postulando a determinação para que a requerida proceda à sua matrícula no curso de Medicina do Campus Serra Talhada da UPE. Alega o autor ser 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, tendo sido transferido ex officio do 9º Grupamento de Bombeiros de Arcoverde/PE para o 3º Grupamento de Bombeiros de Serra Talhada/PE, em 02 de julho de 2019. Encontrava-se cursando Enfermagem na Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde (AESA), instituição pública, quando foi compulsoriamente removido por interesse da administração. Sustenta que, em razão da mudança de domicílio para Serra Talhada, não encontrou instituição que oferecesse o curso de Enfermagem naquela localidade, tendo verificado apenas a existência do curso de Medicina na UPE Campus Serra Talhada. Fundamentando-se na Lei 9.536/97, artigo 99 da Lei 8.112/90 e na alegada afinidade entre os cursos de Enfermagem e Medicina, requereu administrativamente sua transferência ex officio, que foi indeferida pela Resolução CEPE nº 100/2019. Argumenta fazer jus à transferência por ser servidor público removido ex officio, com mudança de domicílio, entre instituições congêneres (ambas públicas), para curso afim, independentemente de vaga, conforme previsto na legislação de regência. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 116120143. Devidamente citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO apresentou contestação, suscitando preliminarmente e no mérito a improcedência da pretensão autoral. Sustenta que não há similitude entre os cursos de Enfermagem e Medicina segundo entendimento da CAPES/CNPQ, que a AESA, embora formalmente pública, cobra mensalidades não sendo gratuita, e que a situação não se enquadra no permissivo da ADI 3.324/STF, citando precedente da Reclamação 48.930 do STF. Apresenta extenso arcabouço jurisprudencial demonstrando que não há afinidade entre os cursos em questão e que a transferência ex officio exige rigorosa observância dos requisitos legais, especialmente quanto à congeneridade das instituições e afinidade dos cursos. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 205596958. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A competência desta Vara da Fazenda Pública restou reconhecida pela prevenção, conforme despacho de fls. 96791884. MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de transferência ex officio de servidor público militar estadual, do curso de Enfermagem da AESA para o curso de Medicina da UPE Campus Serra Talhada, fundamentado na legislação que regulamenta tal instituto. A transferência ex officio encontra previsão no artigo 99 da Lei 8.112/90, que assegura ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. A Lei 9.394/96 (LDB), em seu artigo 49, estabelece que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, ressalvando no parágrafo único que as transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Regulamentando tal dispositivo, a Lei 9.536/97 preceitua em seu artigo 1º que a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público civil ou militar estudante removido ex officio com mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.324/DF, estabeleceu interpretação constitucional restritiva ao artigo 1º da Lei 9.536/97, assentando que a transferência obrigatória pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, exigindo congeneridade das instituições envolvidas (de privada para privada, de pública para pública), sendo inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem. Posteriormente, na Reclamação 48.930/RJ, relatada pela Ministra Rosa Weber, o STF reafirmou esse entendimento, destacando que não há afinidade entre os cursos de Enfermagem e Medicina, consignando expressamente: "No caso dos autos, não há afinidade do Curso original de Enfermagem (UNEMAT) da impetrante com o de Medicina (UFRJ). (...) Ora, permitir tal prática seria como burlar o acesso as Universidades Públicas de curso mais concorridos simplesmente pelo fato da impetrante ser dependente de militar." Para a concessão da transferência ex officio, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de servidor público civil ou militar ou seu dependente; (ii) remoção ou transferência ex officio com mudança de domicílio; (iii) congeneridade entre as instituições de origem e destino; e (iv) afinidade entre os cursos ou inexistência do curso de origem na localidade de destino. Quanto ao primeiro requisito, restou comprovado que o autor é servidor público militar estadual (3º Sargento do Corpo de Bombeiros), equiparado para fins da legislação em questão aos servidores federais, conforme jurisprudência consolidada. Quanto ao segundo requisito, está demonstrado que o autor foi transferido ex officio do 9º GB de Arcoverde para o 3º GB de Serra Talhada, com mudança de domicílio, por necessidade do serviço. Quanto à congeneridade das instituições, embora tanto a AESA quanto a UPE sejam formalmente instituições públicas, verifica-se que a AESA cobra mensalidades de seus estudantes, conforme documentação constante dos autos (fls. 124351650), o que compromete o requisito da verdadeira congeneridade material, seguindo a linha de entendimento adotada pelo STF na Reclamação 48.930/RJ. Quanto à afinidade entre os cursos, constitui o ponto nevrálgico da controvérsia. A análise da documentação apresentada pela ré demonstra que a própria Câmara de Graduação da UPE, órgão técnico especializado, manifestou-se expressamente no sentido de que "não existe nenhuma similitude no conceito de entendimento da CAPES/CNPQ, entre os cursos de Enfermagem e de Medicina" (fls. 124351649). A aferição da afinidade entre cursos deve pautar-se por critérios técnicos e científicos, não podendo decorrer de mera percepção subjetiva. A CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) e o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), órgãos oficiais competentes para a classificação das áreas do conhecimento, não reconhecem similitude entre Enfermagem e Medicina. Esta ausência de afinidade encontra respaldo na diferença substancial de carga horária, profundidade dos conteúdos, perfil profissiográfico e competências específicas de cada curso. Enquanto o curso de Medicina possui 7.200 horas mínimas e formação voltada ao diagnóstico e prescrição terapêutica, o curso de Enfermagem possui 4.000 horas mínimas e formação centrada no cuidado e assistência de enfermagem. Não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Tal autonomia compreende a competência para estabelecer critérios de admissão e transferência de estudantes, respeitados os parâmetros legais. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UPE, no exercício regular de sua competência estatutária (artigo 33, XI do Estatuto da UPE), deliberou fundamentadamente pelo indeferimento da transferência pretendida, mediante a Resolução CEPE nº 100/2019. Tal deliberação encontra-se devidamente motivada nos pareceres técnicos da Câmara de Graduação e da Procuradoria Jurídica da instituição, não configurando ato arbitrário ou ilegal passível de revisão judicial. A pretensão autoral esbarra na ausência de direito líquido e certo, uma vez que não demonstrada a afinidade entre os cursos de Enfermagem e Medicina, requisito essencial para a transferência ex officio quando inexiste o curso idêntico na localidade de destino. A mera alegação de que se tratam de cursos da área da saúde não é suficiente para caracterizar a afinidade exigida pela legislação, devendo esta ser aferida segundo critérios técnicos e científicos oficiais. O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 48.930/RJ, enfrentou situação análoga à dos autos, envolvendo tentativa de transferência do curso de Enfermagem para Medicina, tendo expressamente reconhecido a inexistência de afinidade entre os cursos e o caráter ilegítimo da pretensão, que configuraria burla ao sistema de acesso ao ensino superior público. O precedente possui força vinculante e aplicação direta ao caso concreto, não restando margem para interpretação diversa. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0061564-45.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CLAUDINO DA SILVA NETO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CLAUDINO DA SILVA NETO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores da ré e o valor econômico da demanda. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.