Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS QUARESMEIRAS INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): JOAB FERNANDO DA SILVA, ELAINE NUNES MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018026-70.2024.8.17.2810
Vistos, etc. MRV MD VILA DAS QUARESMEIRAS INCORPORACOES LTDA., já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOAB FERNANDO DA SILVA e ELAINE NUNES MARTINS DA SILVA, também qualificados. Deu à causa o valor de R$ 16.648,44. Inicial recebida, determinei a citação dos devedores para pagamento. Citação do executado JOAB efetivada. Requerida consulta de endereço da coexecutada ELAINE, determinei o recolhimento das despesas para consultas. Não efetuado o pagamento, intimei a credora para indicar bens do devedor citado e endereço para citação da devedora até então não citada. Em seguida, a parte credora acostou minuta de acordo assinada pelos devedores, com requerimento de homologação e suspensão do processo até quitação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai do relatório supra e do documento de ID 210921332, as partes mantiveram negociação extrajudicial e firmaram acordo – segundo informações trazidas pelo credor – chegando à solução consensual da lide. O termo de acordo está assinado pelos devedores e pelos procuradores da credora, com poderes para transigir, havendo referência expressa ao processo em apreciação. Ainda, a cláusulas não se mostram ilícitas e os direitos são disponíveis, a justificar a homologação do acordo, na forma do art. 487, III, b do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do processo, indevida a pretensão, pois a homologação do acordo conduz à extinção do processo e não à sua extinção. De qualquer forma, havendo descumprimento do acordo, nada impede que o credor promova a instauração do cumprimento da sentença homologatória do acordo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID210921332) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas iniciais já pagas e remanescentes dispensadas, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ao arquivo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 14 de agosto de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.