Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RAFAEL MENDES DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000026-02.2017.8.17.2120 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente (Banco do Nordeste) atendeu ao comando judicial anterior, efetuando o recolhimento das custas processuais pertinentes (conforme IDs 235977003 e 235977004) para a utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial. Diante da satisfação do preparo e considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como a necessidade de esgotamento dos meios para localização de bens, DEFIRO os pedidos de ID 212947421 e 177348462. Proceda a Secretaria com as seguintes diligências: Realize-se a consulta junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) visando a localização de bens imóveis, embarcações, aeronaves ou outros direitos averbados em nome do executado RAFAEL MENDES DA SILVA (CPF: 115.177.244-57) em todo o território nacional. Caso ainda existam campos pendentes, proceda-se à investigação patrimonial via sistema SNIPER para identificação de vínculos societários, participações em empresas ou indícios de ocultação de patrimônio por meio de grupos econômicos. Juntados os relatórios das pesquisas supra, INTIME-SE o Exequente, por meio de seus advogados, para que se manifeste sobre o teor dos documentos no prazo de 10 (dez) dias, indicando de forma objetiva bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Fica a parte exequente desde logo advertida de que, restando infrutíferas as diligências eletrônicas e não sendo indicados outros bens penhoráveis, o processo poderá ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Certifique a Diretoria o efetivo cumprimento e resgate do alvará de ID 228232701 em favor do executado, referente aos valores anteriormente desbloqueados por força da decisão de impenhorabilidade. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 18 de maio de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.