Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0025086-72.2019.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 55614059, que EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, no bojo de ação de dissolução de união estável, determinou a partilha igualitária dos valores pagos, até julho de 2017, a título de financiamento imobiliário contratado na constância da união. A recorrente sustenta ter arcado sozinha com tais parcelas e pleiteia a restituição de 50% dos valores pagos nesse período. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente faz jus à restituição de 50% das parcelas quitadas, sob o argumento de pagamento exclusivo, referentes a financiamento de imóvel adquirido durante a união estável, vigente sob o regime da comunhão parcial de bens. III. Razões de Decidir 3. O artigo 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime da comunhão parcial de bens, presumem-se comuns os bens onerosamente adquiridos durante a união, independentemente de qual dos conviventes tenha efetuado o pagamento. 4. A presunção de esforço comum é inerente ao regime e somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel financiado, correspondentes às parcelas pagas até a data da separação de fato. 6. A alegação isolada de pagamento não é suficiente para afastar a presunção legal, especialmente diante da dinâmica comum de divisão de encargos nas relações conjugais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presume-se o esforço comum na aquisição de bens durante a união estável sob o regime da comunhão parcial, independentemente de qual convivente tenha efetuado o pagamento. 2. A partilha deve recair sobre as parcelas quitadas do financiamento imobiliário até a separação de fato, salvo prova robusta em sentido contrário. 3. A alegação de pagamento exclusivo desacompanhada de provas idôneas não afasta a presunção legal de esforço comum. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1658. Jurisprudência relevante citada: STJ – 3ª T., AgRg no REsp n. 1.498.141/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015;TJMG - 4ª Câmara Cível Especializada, Apelação Cível 1.0000.25.192224-1/001, rel. Des. Roberto Apolinário de Castro julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0025086-72.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 15 de janeiro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 20:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Publicação
21/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: C. E. O. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO, MARCELO VINICIUS TENORIO GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) apelada, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 195772593 RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. KARLA MARIA CORDEIRO CABRAL DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0025086-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): F. D. A. P. C. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS COSTA SANTOS, SERGIO RICARDO SANTOS MEDEIROS
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:22
Petição (Apelação)
18/02/2025, 12:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Publicação
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: C. E. O. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO, MARCELO VINICIUS TENORIO GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 191489520. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. VANESSA SERENO RODRIGUES RUEDA MORAES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0025086-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): F. D. A. P. C. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS COSTA SANTOS, SERGIO RICARDO SANTOS MEDEIROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: C. E. O. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO, MARCELO VINICIUS TENORIO GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) apelada, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 195772593 RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. KARLA MARIA CORDEIRO CABRAL DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0025086-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): F. D. A. P. C. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS COSTA SANTOS, SERGIO RICARDO SANTOS MEDEIROS
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 07:24
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:22
Petição (Apelação)
18/02/2025, 12:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Publicação
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: C. E. O. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO, MARCELO VINICIUS TENORIO GOUVEIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 191489520. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. VANESSA SERENO RODRIGUES RUEDA MORAES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0025086-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): F. D. A. P. C. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS COSTA SANTOS, SERGIO RICARDO SANTOS MEDEIROS
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:18
Expedição de documento
24/01/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 07:59
Recebimento
18/12/2024, 13:11
Procedência em Parte
18/12/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 13:05
Conclusão
21/11/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/09/2024, 17:09
Mudança de Parte
11/09/2024, 17:08
Mero expediente
21/08/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 05:00
Mero expediente
09/05/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 13:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
21/03/2024, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 07:52
Mudança de Parte
21/03/2024, 07:49
Registro Processual (Retificada a autuação)
26/02/2024, 12:41
Documento (Certidão)
26/02/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 16:30
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/02/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2024, 17:30
Mandado
31/01/2024, 09:04
Mandado
31/01/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
31/01/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:59
Mero expediente
24/01/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:12
Mandado
22/03/2023, 18:12
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
22/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:20
Mero expediente
28/02/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 17:17
Petição (Contestação)
13/12/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:44
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 11:57
Mandado
25/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
25/05/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:36
Mero expediente
13/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 11:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/12/2021, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2021, 08:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2021, 13:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2021, 09:06
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2021, 06:51
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:42
Mandado
19/02/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 09:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
19/02/2021, 09:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/02/2021, 08:55
Mero expediente
18/02/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 16:27
Documento (Certidão)
15/02/2021, 16:26
Conclusão
25/03/2020, 16:48
Decurso de Prazo
09/11/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 10:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2019, 11:38
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
30/10/2019, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 12:11
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:26
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2019, 22:03
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 12:12
Mandado
27/09/2019, 13:23
Mandado
27/09/2019, 12:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:19
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
27/09/2019, 12:17
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/09/2019, 11:24
Conclusão
24/09/2019, 11:23
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:50
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 10:38
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2019, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2019, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:07
Mandado
02/07/2019, 09:29
Mandado
01/07/2019, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação