Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VAPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de março de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056811-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS APARECIDA DO NORTE
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 07:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:01
Petição (Apelação)
21/03/2025, 11:13
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VAPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, TOYOLEX VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194515628, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056811-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS APARECIDA DO NORTE
Vistos, etc. LAÍS APARECIDA DO NORTE, qualificada nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO c/c pedido de reparação por DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, TOYOLEX VEÍCULOS S/A e BANCO SANTANDER S/A, objetivando o reconhecimento da existência de vício oculto no veículo objeto do contrato. Alega a autora, em suma: que, em 30.06.2016, dirigiu-se a loja da primeira DEMANDADA onde teve interesse em adquirir o veículo RENAULT/LOGAN EXP 1.6, ano: 2012/2013, cor: BEGE, placa: PFU2200, chassi: 93YLSR76HDJ438709 e quilometragem: 54.279 KM; que, após solicitar as informações sobre as condições de uso do veículo e de pagamento, foi convencida pelo vendedor GUSTAVO que, apesar de usado, o carro estava em ótimo estado, com mecânica perfeita e revisões em dia; que no mesmo dia 30/06/2016, pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) como parte do sinal; em 10/07/2016, transferiu via TED o valor de R$ 2.800,00 referente ao restante do sinal; que o saldo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi financiado junto ao Banco Santander em 36 vezes de R$ 701,24; Contudo, assim que dirigiu o veículo pela primeira vez, o mesmo apresentou falta de estabilidade e aquecimento do motor, sendo informado pelo vendedor que logo os problemas iriam se findar, pois tratava-se de fase de acomodação; que decidiu procurar uma oficina, momento em que começaram a surgir novos problemas; em 21/07/2016, dois dias após a retirada do veículo, precisou realizar serviços e trocas de peças, como corrente dentada, coxim do motor, rolamento do alternador, filtro do combustível, óleo do motor, que totalizaram R$ 730,00; em 22/07/2016, teve que comprar mais um rolamento no total de R$ 79,00; em 10/08/2016, precisou retornar à oficina para troca do “rotor altern bosch”, no valor de R$ 260,00; em 24/08/2016, teve que comprar um radiador para o veículo, pagando R$ 450,00; diante da situação do veículo, em 14/10/2016, procurou uma concessionária Renault para realizar uma vistoria no veículo, a fim de obter informações sobre a quilometragem e suas condições, restando comprovado através de uma ordem de serviço que, em 15/05/2016, o referido veículo já contava com 90.135 KM de quilometragem; que, no dia 21/10/2016, teve que recorrer novamente a serviços mecânicos, no montante de R$ 2.095,00; que os defeitos mecânicos e a adulteração da quilometragem do veículo são de difícil constatação, configurando, portanto, vícios ocultos; que, para vias de contagem do prazo decadencial, vale registrar que o vício só ficou evidenciado em 14/10/216 quando restou comprovada a adulteração da quilometragem do veículo; que, diante da prática do ilícito pelo primeiro DEMANDADO, surge o dever de reparar os danos morais causados à DEMANDANTE; que a segunda DEMANDADA foi a proprietária anterior do veículo e o terceiro DEMANDADO foi quem alienou o bem, de modo que, assim como a primeira DEMANDADA, têm a obrigação de dar coisa certa e sem vício, motivo pelo qual também devem reparar os danos sofridos. Ao final pede a declaração da rescisão contratual, condenando a primeira DEMANDADA ao ressarcimento integral dos valores pagos mediante a devolução do veículo, sendo os valores acrescidos de juros de 12% ao ano, além de reajuste mensal através do índice IGP-M, no montante de R$28.544,64 referente ao veículo, e R$ 3.614,00 referente as manutenções realizadas, totalizando R$ 32.158,64; ou um abatimento no valor do veículo de 40% correspondendo a R$ 11.417,85 mais danos materiais de R$ 3.614,00 (três mil seiscentos e quatorze reais), totalizando R$15.031,85 (quinze mil trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, requer que a DEMANDADA seja condenada a indenizar a DEMANDANTE, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de reparação dos danos morais sofridos. Junto à exordial vieram documentos, comprovantes dos gastos de manutenção efetuados com o veículo (Id. 15801456), o CRLV em nome do proprietário anterior (Id. 15801620), a ordem de serviço obtida na concessionária (Id. 15801588) e o recibo de compra e venda do veículo (Id. 15801520). Em 03.01.2017, Decisão de Id. 16425577, que concedeu a gratuidade de justiça requerida pela Autora e determinada a citação da parte DEMANDADA. Em 27.03.2017, o BANCO SANTANDER apresentou defesa à Id. 18548739, alegando, preliminarmente: ausência dos requisitos para deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, defende que inexiste relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados pela DEMANDANTE, visto que o contrato de financiamento é distinto do contrato de compra e venda de veículo firmado com a empresa corré, de modo que se os defeitos alegados são referentes à a conduta da corré, isso não importa em nenhum tipo de mácula com relação ao financiamento; portanto, esta não deve ser condenada por danos morais decorrente de conduta praticada pela primeira DEMANDADA. Em 19.04.2017, a VAPE COM. DE VEÍCULOS ofereceu contestação à Id. 19186040, arguindo, preliminarmente: correção do valor da causa visto que a atribuição de valor exorbitante à causa pode violar o amplo acesso à defesa; revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos. No mérito, argumenta que, em momento algum, consignou no recibo de compra e venda a quilometragem que o veículo apresentava no momento da venda, de forma que não reconhece a informação contida no documento; que a informação foi indevida e unilateralmente inserida no documento, à próprio punho e de caneta, pela própria Autora; que não se pode afirmar que a Autora tenha suportado dano de natureza imaterial, eis que não há nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados; que não há que se falar em obrigação de indenização por danos materiais, uma vez que a DEMANDANTE não fez prova da real existência dos alegados gastos; que a Autora não faz jus ao abatimento no preço do veículo, pois não provou a existência do alegado vício oculto no veículo e, além disso, ainda que houvesse comprovado, deveria ter demonstrado como chegou ao montante pleiteado; também, não há nos autos provas incontestes que alicercem o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo; que, diante da manifesta improcedência dos pedidos de rescisão do contrato e devolução de quantias, sua procedência acarretaria enriquecimento sem causa. Em 20.04.2017, a segunda DEMANDADA apresentou peça de defesa à Id. 19207217, alegando, preliminarmente: que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à DEMADANTE é indevida; ilegitimidade ativa “ad causam” da DEMANDANTE para requerer a restituição do valor pago, visto que o referido veículo foi objeto de um contrato de financiamento com o terceiro DEMANDADO tendo sido grande parte do pagamento efetuado pela instituição financeira; ilegitimidade passiva “ad causam”, já que a lide versa acerca da suposta existência de vício oculto em veículo objeto de contrato completamente estranho a essa DEMANDADA. No mérito, que não cometeu qualquer ato ilícito que desse guarida a presente demanda; que não teve qualquer participação no negócio firmado entre a DEMANDANTE e a primeira Ré; que a Autora alega que a segunda DEMANDADA teria sido a proprietária anterior do veículo sem, contudo, comprovar que esta teria conhecimento do suposto vício; que, em 17.06.2016, o referido veículo foi vendido a uma terceira estranha à lide com 80.999 KM de quilometragem; que em momento algum esta DEMANDADA se eximiu de apontar a quilometragem do automóvel, tampouco teria informado valor aquém; que o e-mail da compradora estranha à lide ([email protected]) e conta por meio da qual foi efetuado o pagamento atestam que essa tem relação com a primeira DEMANDADA; que, portanto, a condenação não poderá jamais recair a suas custas, visto que não houve qualquer contrato ou venda firmado entre a segunda DEMANDADA e a DEMANDANTE; que, contudo, é válido destacar que
trata-se de um veículo usado, de modo que não poderia a DEMANDANTE tê-lo adquirido tendo a mesma expectativa de que o mesmo oferecesse as mesmas condições de um zero quilômetro, visto que é evidente que um veículo com mais de 5 (cinco) anos de fabricação poderia apresentar inconvenientes, decorrente do desgaste natural do uso do produto; que não há de se falar em indenização por danos morais e/ou materiais, visto que inexiste ato ilícito por parte da segunda DEMANDADA. Em 18.08.2017, certidão (Id. 22690679) de inércia da Autora para apresentar réplica. Em 02.04.2019, despacho (Id. 22788694) intimando as partes para falarem acerca do interesse na produção de outras provas. Em 16.04.2019, VAPE COM. DE VEÍCULO requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 43957116). Em 24.04.2019, TOYOLEX VEÍCULOS requereu designação de audiência para depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (Id. 44233231). Em 21.11.2019, a DEMANDANTE requereu a produção de prova pericial (Id. 45240886) e colacionou documentos (Id. 54331014 a 54331026). Em 05.10.2020, despacho (Id. 68680712) intimando a parte DEMANDADA para falarem sobre os novos documentos. Em 09.10.2020, BANCO SANTANDER, reiterou sua ilegitimidade passiva (Id. 69341804). Em 05.11.2020, manifestação da segunda DEMANDADA (Id. 70579909). Em 16.11.2020, manifestação da primeira DEMANDADA (Id. 71037666). Em 17.09.2021, a DEMANDANTE requereu a avaliação do veículo em virtude da possibilidade de deterioração (Id. 88616780). Em 25.01.2022, despacho (Id. 97373106) deferindo a avaliação do veículo descrito na exordial. Em 16.02.2022, auto de avaliação indireta juntado por oficial de justiça (Id. 99192086). Em 17.02.2022, a DEMANDANTE retifica seu pedido para que a avaliação seja realizada através de uma perícia técnica por engenheiro mecânico (Id. 99175588). Em 11.10.2022, Decisão que deferiu o pedido de perícia formulado pela Autora e nomeado perito judicial (Id. 110854000). Em seguida, as partes apresentaram quesitos. Em 04.05.2023, o Sr. Perito apresentou laudo técnico (Id. 132102746). Em 10.11.2023, a DEMANDANTE requereu esclarecimentos com relação ao laudo pericial (Id. 151313094). Em 17.11.2023, AYMORÉ CRÉDITO S/A manifestou-se sobre a perícia. Em 14.10.2024, o perito judicial prestou seus esclarecimentos (Id. 185212458). Em 29.01.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss, do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). Não obstante o requerimento formulado pelas DEMANDADAS à Id. 43957116 e 44233231, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal afiguram-se desnecessárias, na medida em que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito. Como é sabido, a produção de provas constitui direito da parte, mas sua necessidade comporta aferição ao critério do julgador acerca de sua utilidade e necessidade. Dessa forma, com respaldo no art. 370 do CPC, e nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas desnecessárias, e sendo a questão de fundo discutida dependente eminentemente das provas documentais acostadas, cuja oportunidade de produção já se esgotou, nos moldes do art. 434 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação dos DEMANDADOS ao deferimento da justiça gratuita carece de amparo legal, posto que o benefício foi deferido com base em documentação idônea apresentada pela parte DEMANDANTE, conforme Id. 15988414, e os Demandados não juntaram documentação que tenha o condão de desconstituir a decisão do MM Juiz processante que deferiu o benefício. Desse modo, indefiro a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido à Autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO SANTANDER S/A BANCO SANTANDER alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação de consumo estabelecida entre consumidor e fornecedor, bem como que apenas forneceu condições para a parte DEMANDANTE adquirir o bem móvel. Assiste razão ao DEMANDADO. Isto porque, o contrato de compra e venda de veículo é autônomo em relação ao contrato de financiamento, de modo que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre estes quando a instituição financeira está vinculada à concessionária, o que não ocorreu no caso. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Destaquei Portanto, ACOLHO a preliminar e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER, e determino sua exclusão do pólo passivo, ficando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao SANTANDER. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira DEMANDADA, em sua contestação, ataca o valor dado à causa, no montante de R$ 82.158,64 argumentando que a pretensão quanto ao dano moral é excessiva e desproporcional, fora dos padrões da razoabilidade e adequação. Assiste razão à DEMANDADA. Apesar de o valor das causas com pedido indenizatório, inclusive fundado em dano moral, dever representar o valor pretendido, é necessário levar em consideração que, no presente caso, o valor indenizatório está atrelado ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela AUTORA, o qual, aliás, lhe foi deferido. Nesse caso, sendo a DEMANDANTE beneficiária da gratuidade judiciária, a atribuição de elevado valor à causa gera dificuldade a interposição de eventual recurso por parte dos DEMANDADOS, ao passo que, a AUTORA, beneficiária da gratuidade, não suportaria qualquer ônus na tramitação do feito. Sobre o assunto, destaco do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 784.986/SP, abaixo colacionado: "(...) Portanto, o entendimento de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor, deve ser aplicado com temperamentos, isto é, somente quando o autor é obrigado a recolher as respectivas custas, ou seja, quando não é beneficiário da gratuidade da justiça. De fato, caso contrário, o autor beneficiário da gratuidade da justiça poderá pedir quantias astronômicas a título de compensação por danos morais, sem ter que recolher as custas iniciais e sem receio das consequências de eventual improcedência da ação, mas em evidente prejuízo da parte contrária, que se restar vencida na ação e quiser apelar da sentença, deverá depositar a quantia equivalente a determinada porcentagem do valor da causa, a título de preparo. Realmente, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a atribuição de elevado valor da causa, é sem dúvida medida para dificultar interposição de recurso de apelação por parte do réu, se ficar vencido. Por evidente que não é justo que isso seja admitido, pois o acesso à justiça é determinação constitucional, que não pode ser obstado mediante manobras processuais de ética duvidosa - o que fica mais evidente quando a situação de miserabilidade do autor é duvidosa -, como a de majorar demasiadamente o valor dado à causa de forma inconsequente, em prejuízo da parte contrária. Com efeito, quando o autor pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está utilizando-se do Poder Judiciário para tentar a sorte, fazendo uso do processo como uma espécie de "sorteio" ou "bilhete de loteria", pois não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus. Portanto, tal comportamento não pode ser admitido, sendo, por isso, permitido - e até mesmo recomendável - ao juiz que, diante dessas situações, acolha a impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. Assim, exceções ao entendimento do STJ sobre o valor da causa nas ações de compensação por danos morais, quando o autor pede valor elevado de condenação a este título e é beneficiário da justiça gratuita, devem ser admitidas quando, em tese, esse valor é manifestamente superior ao que se pode receber àquele título, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese da ação ser julgada procedente. (...)" Nesse mesmo sentido já se posicionou o Eg. TJ-PE: PROCESSUAL CIVIL. CDC. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO A CAUSA POR ESTIMATIVA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFICULDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE CONTRÁRIA. Agravo provido, a fim de reformar a decisão monocrática proferida e reduzir o valor da causa originária para o montante de R$10.000,00. á unanimidade. (Agv 3336627, Rel. Itabira de Brito Filho, 3ª CCível, j. 07/08/2014, DJe 25/09/2014). (destaquei) Portanto, a pretensão da primeira Ré em reduzir o valor da causa é razoável, e não causa qualquer prejuízo às partes, nem mesmo para o advogado autoral, eis que os supostos honorários de sucumbência incidirá sobre o valor da eventual condenação. Diante disso, com fulcro no princípio da razoabilidade e defiro a impugnação para reduzir o valor atribuído pela DEMANDANTE, na parcela de pretensão aos danos morais, à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, fica o valor da causa, reduzido-o para o total de R$ 42.158,64 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Proceda a Diretoria Cível a correção do valor da causa no Sistema PJe. DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA DEMANDANTE A segunda DEMANDADA alega, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da Autora. Como é sabido, a legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, o que se vislumbra no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA TOYOLEX VEÍCULOS LTDA A segunda DEMANDADA alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação de consumo estabelecida entre a Autora e o vendedor do veículo. Deveras, assiste razão à DEMANDADA, eis que, em que pese ser uma proprietária anterior do veículo, é completamente estranha ao contrato de compra e venda firmado entre a DEMANDANTE e a primeira DEMANDADA, não ficando provado nos autos que a TOYOLEX teve alguma participação no vício oculto alegado pela Autora, ao contrário, colaborou na tese da Autora trazendo aos autos informações que possuía sobre as condições do veículo. isto postoo, ACOLHO a preliminar e, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, reconheço a ilegitimidade passiva da TOYOLEX VEÍCULOS e dtermino sua exclusão do pólo passivo, ficando o feito extinto sem resolução do mérito em relação a TOYOLEX LTDA. DO MÉRITO: DA APLICAÇÃO DO CDC Em atenção à previsão contida no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto visto se tratar de comercialização de bem móvel realizada a um destinatário final e, mesmo que na qualidade de intermediador, o revendedor de veículos é considerado fornecedor na cadeia consumerista. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVENDEDOR QUE É INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC, CONSIDERANDO A FIXAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR MÁXIMO PELA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8a Câmara Cível - 0013450-44.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.09.2020) (grifei). DO VÍCIO OCULTO - QUILOMETRAGEM ADULTERADA Os documentos acostados à Id. 15801588 e 19207378 atestam a evidência de vício redibitório no veículo objeto da demanda, relativo à quilometragem adulterada. A DEMANDANTE traz junto a exordial uma ordem de serviço emitida por uma concessionária RENAULT (Id. 15801588), datada de 15.05.2015, atestando que, à época, o veículo já contava com uma quilometragem de 90.135 KM. Por outro lado, a TOYOLEX apresenta um documento de pedido de venda (Id. 19207378) que demonstra que, quando foi adquirido pela primeira DEMANDADA no dia 17.06.2016, o veículo indicava uma quilometragem de 80.999 KM. Ademais, constata-se que os demais documentos anexados à exordial corroboram a tese autoral da ocorrência dos problemas de necessidades de reparos e troca de peças do veículo, logo após sua aquisição. Ressalte-se, contudo, o fato de que a aquisição de um veículo usado, por si só, enseja a possibilidade de ocorrência de problemas de manutenção e exige uma maior cautela do comprador na escolha do produto. Ademais, o veículo em questão é de 2012/2013 e foi adquirido pela autora em julho de 2016, quando já estava com 04 anos de uso, devendo ser sopesado possíveis desgastes sofrido em razão do uso. DO DANO MATERIAL Desse modo, a aquisição de veículo neste estado exige cautela do comprador, que deve verificar a real condição do bem. Desse modo, a DEMANDANTE NÃO faz jus à restituição dos valores referentes às notas fiscais juntadas, visto que, conforme atesta o laudo pericial, os gastos suportados com o veículo referem-se apenas à troca de peças consumíveis e manutenções ordinárias, comum em bens usados que não são necessariamente vinculados à adulteração da quilometragem. Nesse sentido, asseverou o Sr. Perito: “1º QUESITO COMPLEMENTAR: Os diversos problemas apresentados pela requerente na inicial poderiam ter ocorrido em razão da alta KM do veículo em que foi encontrado na data compra feita pela autora? Resposta: Não necessariamente. Os problemas apresentados na petição inicial, podem ocorrer em veículo automotivo de qualquer quilometragem/idade. Portanto, não é correto afirmar que tais problemas são decorrentes da alta quilometragem. 2º QUESITO COMPLEMENTAR: O Sr. Peito pode afirmar se os problemas apresentados pela requerente na inicial decorreram em razão do veículo possuir vício oculto? Resposta: Não. Os itens apresentados como trocados pela autora, como: corrente dentada, coxim do motor, rolamento do alternador, filtro do combustível, óleo do motor, rolamento do compressor, rotor altern bosch, e o radiador; os itens iniciais são itens classificados como consumíveis, já rotor e radiador, são itens que não indicam vício oculto”. DA RESCISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA Ficou provado nos autos que a autora tem se utilizado do referido veículo ao longo dos anos em que tramita a presente ação, razão pela qual carece de amparo legal o pedido de devolução do veículo e a restituição do valor pago de R$ 28.544,64 diante do desequilíbrio que tal devolução depois de tanto tempo de uso, acarretaria a um dos lados contratantes. Vale ainda registrar que a prova pericial produzida não atesta a impossibilidade de utilização do veículo periciado, conforme conclusão do laudo: “2) Explique o Sr. Perito se há sinais de que o veículo periciado em sendo usado regularmente ou se está impossibilitado de ser utilizado. Resposta: O veículo está sendo utilizado regularmente”. Portanto, não configurado o desequilíbrio contratual exorbitante que autorizaria a devolução do bem e a restituição do valor pago, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão contratual. DO ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO A DEMANDANTE faz jus à restituição referente ao abatimento proporcional no preço do veículo, correspondente a falsa avaliação do valor de mercado do veículo no momento da compra e venda, decorrente do vício oculto da adulteração da sua quilometragem. Com efeito, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso dos autos, verifica-se, especialmente pelos documentos juntados à Id. 15801588 e 19207378, que a adulteração do hodômetro do veículo se trata de vício oculto ocorrido antes da aquisição do veículo pela autora. Nesse caso, a falha na prestação dos serviços da primeira DEMANDADA se deu justamente por vender o veículo sem apurar e sanar o vício oculto do veículo. Em que pese a alegação da DEMANDADA no sentido de que não possui qualquer responsabilidade em relação a tal adulteração e que a quilometragem escrita no documento juntado à Id. 15801520 é falsa, caberia à Ré, na condição de vendedora do veículo, averiguar a procedência e o histórico do bem, e a higidez da verdadeira quilometragem do veículo que ofereceu à venda. Nessa esteira, demonstrado o vício oculto e de difícil constatação referente à venda de veículo com hodômetro adulterado, deve a primeira DEMANDADA responder pelos danos sofridos pela DEMANDANTE. Assim, verifica-se que, ao adquirir um veículo com quilometragem adulterada, a DEMANDANTE experimentou a ocorrência de um vício de qualidade no produto, o que lhe diminuiu o valor, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Diante disso, não sendo cabível, dada as circunstâncias de tempo e uso do produto, proceder com a anulação do negócio, o vício do produto enseja o abatimento proporcional do preço, pela desvalorização do veículo, valor este que deve ser fixado em 20% sobre o valor pago, devendo a DEMANDANTE ser ressarcida nesse valor pela Vendedora do veículo VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da aquisição do veículo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. No caso dos autos a quilometragem do veículo adquirido pelo autor estava adulterada no momento da compra e venda. Tratando-se de vício de qualidade em produto durável, prospera o pleito indenizatório material relativo ao abatimento proporcional do preço. Aplicação dos artigos 3º e 18, § 1º, III, do CDC. (...)” (TJ-RS - AC: 70080493273 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2019). (destaquei) DO DANO MORAL Para além disso, no que tange ao dano moral, o vício apurado demonstra que foi ultrapassada a margem razoável de tolerância, eis que não se pode considerar como problema natural de um veículo usado a quilometragem adulterada. Por conta disso, ao ser vítima de ato fraudulento, qual seja, a adulteração da quilometragem do veículo vendido, os transtornos suportados pela DEMANDANTE por certo extrapolaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cuja responsabilidade recai sobre a primeira DEMANDADA VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, por ter vendido veículo à DEMANDANTE com vício oculto. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório cabível, não se pode olvidar que, para o correto arbitramento da verba compensatória, deve ser observada a extensão do dano, o juízo da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades do caso concreto, portanto, analisando todas essas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que revela-se condizente com os critérios acima mencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos Demandados TOYOLEX VEÍCULOS S/A e BANCO SANTANDER S.A e determino a exclusão dos mesmos do pólo passivo do feito, ficando o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação aos Demandados TOYOLEX VEÍCULOS S/A e BANCO SANTANDER S.A. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos de fato e direito acima declinados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos pela Autora LAÍS APARECIDA DO NORTE em face de VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, e condeno a primeira DEMANDADA VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME: I – À ressarcir a Autora LAÍS APARECIDA DO NORTE o valor equivalente a 20% do valor da venda do veículo por existência de vício oculto no referido veículo, restituindo à Autora o valor de R$ 5.709,00 (cinco mil e setecentos e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de aquisição do veículo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II – Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Fica a Demandada VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME condenada, ainda, ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Por força do princípio da causalidade, fica a Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa em favor de TOYOLEX VEÍCULOS S/A e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa em favor de BANCO SANTANDER S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, sob as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VAPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 25 de março de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056811-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS APARECIDA DO NORTE
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 07:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:01
Petição (Apelação)
21/03/2025, 11:13
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:00
Publicação
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VAPE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME, TOYOLEX VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194515628, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056811-84.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS APARECIDA DO NORTE
Vistos, etc. LAÍS APARECIDA DO NORTE, qualificada nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO c/c pedido de reparação por DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, TOYOLEX VEÍCULOS S/A e BANCO SANTANDER S/A, objetivando o reconhecimento da existência de vício oculto no veículo objeto do contrato. Alega a autora, em suma: que, em 30.06.2016, dirigiu-se a loja da primeira DEMANDADA onde teve interesse em adquirir o veículo RENAULT/LOGAN EXP 1.6, ano: 2012/2013, cor: BEGE, placa: PFU2200, chassi: 93YLSR76HDJ438709 e quilometragem: 54.279 KM; que, após solicitar as informações sobre as condições de uso do veículo e de pagamento, foi convencida pelo vendedor GUSTAVO que, apesar de usado, o carro estava em ótimo estado, com mecânica perfeita e revisões em dia; que no mesmo dia 30/06/2016, pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) como parte do sinal; em 10/07/2016, transferiu via TED o valor de R$ 2.800,00 referente ao restante do sinal; que o saldo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi financiado junto ao Banco Santander em 36 vezes de R$ 701,24; Contudo, assim que dirigiu o veículo pela primeira vez, o mesmo apresentou falta de estabilidade e aquecimento do motor, sendo informado pelo vendedor que logo os problemas iriam se findar, pois tratava-se de fase de acomodação; que decidiu procurar uma oficina, momento em que começaram a surgir novos problemas; em 21/07/2016, dois dias após a retirada do veículo, precisou realizar serviços e trocas de peças, como corrente dentada, coxim do motor, rolamento do alternador, filtro do combustível, óleo do motor, que totalizaram R$ 730,00; em 22/07/2016, teve que comprar mais um rolamento no total de R$ 79,00; em 10/08/2016, precisou retornar à oficina para troca do “rotor altern bosch”, no valor de R$ 260,00; em 24/08/2016, teve que comprar um radiador para o veículo, pagando R$ 450,00; diante da situação do veículo, em 14/10/2016, procurou uma concessionária Renault para realizar uma vistoria no veículo, a fim de obter informações sobre a quilometragem e suas condições, restando comprovado através de uma ordem de serviço que, em 15/05/2016, o referido veículo já contava com 90.135 KM de quilometragem; que, no dia 21/10/2016, teve que recorrer novamente a serviços mecânicos, no montante de R$ 2.095,00; que os defeitos mecânicos e a adulteração da quilometragem do veículo são de difícil constatação, configurando, portanto, vícios ocultos; que, para vias de contagem do prazo decadencial, vale registrar que o vício só ficou evidenciado em 14/10/216 quando restou comprovada a adulteração da quilometragem do veículo; que, diante da prática do ilícito pelo primeiro DEMANDADO, surge o dever de reparar os danos morais causados à DEMANDANTE; que a segunda DEMANDADA foi a proprietária anterior do veículo e o terceiro DEMANDADO foi quem alienou o bem, de modo que, assim como a primeira DEMANDADA, têm a obrigação de dar coisa certa e sem vício, motivo pelo qual também devem reparar os danos sofridos. Ao final pede a declaração da rescisão contratual, condenando a primeira DEMANDADA ao ressarcimento integral dos valores pagos mediante a devolução do veículo, sendo os valores acrescidos de juros de 12% ao ano, além de reajuste mensal através do índice IGP-M, no montante de R$28.544,64 referente ao veículo, e R$ 3.614,00 referente as manutenções realizadas, totalizando R$ 32.158,64; ou um abatimento no valor do veículo de 40% correspondendo a R$ 11.417,85 mais danos materiais de R$ 3.614,00 (três mil seiscentos e quatorze reais), totalizando R$15.031,85 (quinze mil trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Por fim, requer que a DEMANDADA seja condenada a indenizar a DEMANDANTE, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de reparação dos danos morais sofridos. Junto à exordial vieram documentos, comprovantes dos gastos de manutenção efetuados com o veículo (Id. 15801456), o CRLV em nome do proprietário anterior (Id. 15801620), a ordem de serviço obtida na concessionária (Id. 15801588) e o recibo de compra e venda do veículo (Id. 15801520). Em 03.01.2017, Decisão de Id. 16425577, que concedeu a gratuidade de justiça requerida pela Autora e determinada a citação da parte DEMANDADA. Em 27.03.2017, o BANCO SANTANDER apresentou defesa à Id. 18548739, alegando, preliminarmente: ausência dos requisitos para deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, defende que inexiste relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados pela DEMANDANTE, visto que o contrato de financiamento é distinto do contrato de compra e venda de veículo firmado com a empresa corré, de modo que se os defeitos alegados são referentes à a conduta da corré, isso não importa em nenhum tipo de mácula com relação ao financiamento; portanto, esta não deve ser condenada por danos morais decorrente de conduta praticada pela primeira DEMANDADA. Em 19.04.2017, a VAPE COM. DE VEÍCULOS ofereceu contestação à Id. 19186040, arguindo, preliminarmente: correção do valor da causa visto que a atribuição de valor exorbitante à causa pode violar o amplo acesso à defesa; revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos. No mérito, argumenta que, em momento algum, consignou no recibo de compra e venda a quilometragem que o veículo apresentava no momento da venda, de forma que não reconhece a informação contida no documento; que a informação foi indevida e unilateralmente inserida no documento, à próprio punho e de caneta, pela própria Autora; que não se pode afirmar que a Autora tenha suportado dano de natureza imaterial, eis que não há nos autos qualquer comprovação dos fatos alegados; que não há que se falar em obrigação de indenização por danos materiais, uma vez que a DEMANDANTE não fez prova da real existência dos alegados gastos; que a Autora não faz jus ao abatimento no preço do veículo, pois não provou a existência do alegado vício oculto no veículo e, além disso, ainda que houvesse comprovado, deveria ter demonstrado como chegou ao montante pleiteado; também, não há nos autos provas incontestes que alicercem o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo; que, diante da manifesta improcedência dos pedidos de rescisão do contrato e devolução de quantias, sua procedência acarretaria enriquecimento sem causa. Em 20.04.2017, a segunda DEMANDADA apresentou peça de defesa à Id. 19207217, alegando, preliminarmente: que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à DEMADANTE é indevida; ilegitimidade ativa “ad causam” da DEMANDANTE para requerer a restituição do valor pago, visto que o referido veículo foi objeto de um contrato de financiamento com o terceiro DEMANDADO tendo sido grande parte do pagamento efetuado pela instituição financeira; ilegitimidade passiva “ad causam”, já que a lide versa acerca da suposta existência de vício oculto em veículo objeto de contrato completamente estranho a essa DEMANDADA. No mérito, que não cometeu qualquer ato ilícito que desse guarida a presente demanda; que não teve qualquer participação no negócio firmado entre a DEMANDANTE e a primeira Ré; que a Autora alega que a segunda DEMANDADA teria sido a proprietária anterior do veículo sem, contudo, comprovar que esta teria conhecimento do suposto vício; que, em 17.06.2016, o referido veículo foi vendido a uma terceira estranha à lide com 80.999 KM de quilometragem; que em momento algum esta DEMANDADA se eximiu de apontar a quilometragem do automóvel, tampouco teria informado valor aquém; que o e-mail da compradora estranha à lide ([email protected]) e conta por meio da qual foi efetuado o pagamento atestam que essa tem relação com a primeira DEMANDADA; que, portanto, a condenação não poderá jamais recair a suas custas, visto que não houve qualquer contrato ou venda firmado entre a segunda DEMANDADA e a DEMANDANTE; que, contudo, é válido destacar que
trata-se de um veículo usado, de modo que não poderia a DEMANDANTE tê-lo adquirido tendo a mesma expectativa de que o mesmo oferecesse as mesmas condições de um zero quilômetro, visto que é evidente que um veículo com mais de 5 (cinco) anos de fabricação poderia apresentar inconvenientes, decorrente do desgaste natural do uso do produto; que não há de se falar em indenização por danos morais e/ou materiais, visto que inexiste ato ilícito por parte da segunda DEMANDADA. Em 18.08.2017, certidão (Id. 22690679) de inércia da Autora para apresentar réplica. Em 02.04.2019, despacho (Id. 22788694) intimando as partes para falarem acerca do interesse na produção de outras provas. Em 16.04.2019, VAPE COM. DE VEÍCULO requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 43957116). Em 24.04.2019, TOYOLEX VEÍCULOS requereu designação de audiência para depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (Id. 44233231). Em 21.11.2019, a DEMANDANTE requereu a produção de prova pericial (Id. 45240886) e colacionou documentos (Id. 54331014 a 54331026). Em 05.10.2020, despacho (Id. 68680712) intimando a parte DEMANDADA para falarem sobre os novos documentos. Em 09.10.2020, BANCO SANTANDER, reiterou sua ilegitimidade passiva (Id. 69341804). Em 05.11.2020, manifestação da segunda DEMANDADA (Id. 70579909). Em 16.11.2020, manifestação da primeira DEMANDADA (Id. 71037666). Em 17.09.2021, a DEMANDANTE requereu a avaliação do veículo em virtude da possibilidade de deterioração (Id. 88616780). Em 25.01.2022, despacho (Id. 97373106) deferindo a avaliação do veículo descrito na exordial. Em 16.02.2022, auto de avaliação indireta juntado por oficial de justiça (Id. 99192086). Em 17.02.2022, a DEMANDANTE retifica seu pedido para que a avaliação seja realizada através de uma perícia técnica por engenheiro mecânico (Id. 99175588). Em 11.10.2022, Decisão que deferiu o pedido de perícia formulado pela Autora e nomeado perito judicial (Id. 110854000). Em seguida, as partes apresentaram quesitos. Em 04.05.2023, o Sr. Perito apresentou laudo técnico (Id. 132102746). Em 10.11.2023, a DEMANDANTE requereu esclarecimentos com relação ao laudo pericial (Id. 151313094). Em 17.11.2023, AYMORÉ CRÉDITO S/A manifestou-se sobre a perícia. Em 14.10.2024, o perito judicial prestou seus esclarecimentos (Id. 185212458). Em 29.01.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss, do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). Não obstante o requerimento formulado pelas DEMANDADAS à Id. 43957116 e 44233231, a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal afiguram-se desnecessárias, na medida em que as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito. Como é sabido, a produção de provas constitui direito da parte, mas sua necessidade comporta aferição ao critério do julgador acerca de sua utilidade e necessidade. Dessa forma, com respaldo no art. 370 do CPC, e nos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, evitando a ocorrência de provas desnecessárias, e sendo a questão de fundo discutida dependente eminentemente das provas documentais acostadas, cuja oportunidade de produção já se esgotou, nos moldes do art. 434 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação dos DEMANDADOS ao deferimento da justiça gratuita carece de amparo legal, posto que o benefício foi deferido com base em documentação idônea apresentada pela parte DEMANDANTE, conforme Id. 15988414, e os Demandados não juntaram documentação que tenha o condão de desconstituir a decisão do MM Juiz processante que deferiu o benefício. Desse modo, indefiro a impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido à Autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO SANTANDER S/A BANCO SANTANDER alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação de consumo estabelecida entre consumidor e fornecedor, bem como que apenas forneceu condições para a parte DEMANDANTE adquirir o bem móvel. Assiste razão ao DEMANDADO. Isto porque, o contrato de compra e venda de veículo é autônomo em relação ao contrato de financiamento, de modo que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre estes quando a instituição financeira está vinculada à concessionária, o que não ocorreu no caso. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Destaquei Portanto, ACOLHO a preliminar e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER, e determino sua exclusão do pólo passivo, ficando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao SANTANDER. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira DEMANDADA, em sua contestação, ataca o valor dado à causa, no montante de R$ 82.158,64 argumentando que a pretensão quanto ao dano moral é excessiva e desproporcional, fora dos padrões da razoabilidade e adequação. Assiste razão à DEMANDADA. Apesar de o valor das causas com pedido indenizatório, inclusive fundado em dano moral, dever representar o valor pretendido, é necessário levar em consideração que, no presente caso, o valor indenizatório está atrelado ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela AUTORA, o qual, aliás, lhe foi deferido. Nesse caso, sendo a DEMANDANTE beneficiária da gratuidade judiciária, a atribuição de elevado valor à causa gera dificuldade a interposição de eventual recurso por parte dos DEMANDADOS, ao passo que, a AUTORA, beneficiária da gratuidade, não suportaria qualquer ônus na tramitação do feito. Sobre o assunto, destaco do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 784.986/SP, abaixo colacionado: "(...) Portanto, o entendimento de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor, deve ser aplicado com temperamentos, isto é, somente quando o autor é obrigado a recolher as respectivas custas, ou seja, quando não é beneficiário da gratuidade da justiça. De fato, caso contrário, o autor beneficiário da gratuidade da justiça poderá pedir quantias astronômicas a título de compensação por danos morais, sem ter que recolher as custas iniciais e sem receio das consequências de eventual improcedência da ação, mas em evidente prejuízo da parte contrária, que se restar vencida na ação e quiser apelar da sentença, deverá depositar a quantia equivalente a determinada porcentagem do valor da causa, a título de preparo. Realmente, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a atribuição de elevado valor da causa, é sem dúvida medida para dificultar interposição de recurso de apelação por parte do réu, se ficar vencido. Por evidente que não é justo que isso seja admitido, pois o acesso à justiça é determinação constitucional, que não pode ser obstado mediante manobras processuais de ética duvidosa - o que fica mais evidente quando a situação de miserabilidade do autor é duvidosa -, como a de majorar demasiadamente o valor dado à causa de forma inconsequente, em prejuízo da parte contrária. Com efeito, quando o autor pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está utilizando-se do Poder Judiciário para tentar a sorte, fazendo uso do processo como uma espécie de "sorteio" ou "bilhete de loteria", pois não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus. Portanto, tal comportamento não pode ser admitido, sendo, por isso, permitido - e até mesmo recomendável - ao juiz que, diante dessas situações, acolha a impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. Assim, exceções ao entendimento do STJ sobre o valor da causa nas ações de compensação por danos morais, quando o autor pede valor elevado de condenação a este título e é beneficiário da justiça gratuita, devem ser admitidas quando, em tese, esse valor é manifestamente superior ao que se pode receber àquele título, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese da ação ser julgada procedente. (...)" Nesse mesmo sentido já se posicionou o Eg. TJ-PE: PROCESSUAL CIVIL. CDC. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO A CAUSA POR ESTIMATIVA DO AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DIFICULDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA PARTE CONTRÁRIA. Agravo provido, a fim de reformar a decisão monocrática proferida e reduzir o valor da causa originária para o montante de R$10.000,00. á unanimidade. (Agv 3336627, Rel. Itabira de Brito Filho, 3ª CCível, j. 07/08/2014, DJe 25/09/2014). (destaquei) Portanto, a pretensão da primeira Ré em reduzir o valor da causa é razoável, e não causa qualquer prejuízo às partes, nem mesmo para o advogado autoral, eis que os supostos honorários de sucumbência incidirá sobre o valor da eventual condenação. Diante disso, com fulcro no princípio da razoabilidade e defiro a impugnação para reduzir o valor atribuído pela DEMANDANTE, na parcela de pretensão aos danos morais, à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, fica o valor da causa, reduzido-o para o total de R$ 42.158,64 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Proceda a Diretoria Cível a correção do valor da causa no Sistema PJe. DA ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA DEMANDANTE A segunda DEMANDADA alega, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa da Autora. Como é sabido, a legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, o que se vislumbra no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA TOYOLEX VEÍCULOS LTDA A segunda DEMANDADA alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação de consumo estabelecida entre a Autora e o vendedor do veículo. Deveras, assiste razão à DEMANDADA, eis que, em que pese ser uma proprietária anterior do veículo, é completamente estranha ao contrato de compra e venda firmado entre a DEMANDANTE e a primeira DEMANDADA, não ficando provado nos autos que a TOYOLEX teve alguma participação no vício oculto alegado pela Autora, ao contrário, colaborou na tese da Autora trazendo aos autos informações que possuía sobre as condições do veículo. isto postoo, ACOLHO a preliminar e, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, reconheço a ilegitimidade passiva da TOYOLEX VEÍCULOS e dtermino sua exclusão do pólo passivo, ficando o feito extinto sem resolução do mérito em relação a TOYOLEX LTDA. DO MÉRITO: DA APLICAÇÃO DO CDC Em atenção à previsão contida no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto visto se tratar de comercialização de bem móvel realizada a um destinatário final e, mesmo que na qualidade de intermediador, o revendedor de veículos é considerado fornecedor na cadeia consumerista. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVENDEDOR QUE É INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC, CONSIDERANDO A FIXAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR MÁXIMO PELA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8a Câmara Cível - 0013450-44.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.09.2020) (grifei). DO VÍCIO OCULTO - QUILOMETRAGEM ADULTERADA Os documentos acostados à Id. 15801588 e 19207378 atestam a evidência de vício redibitório no veículo objeto da demanda, relativo à quilometragem adulterada. A DEMANDANTE traz junto a exordial uma ordem de serviço emitida por uma concessionária RENAULT (Id. 15801588), datada de 15.05.2015, atestando que, à época, o veículo já contava com uma quilometragem de 90.135 KM. Por outro lado, a TOYOLEX apresenta um documento de pedido de venda (Id. 19207378) que demonstra que, quando foi adquirido pela primeira DEMANDADA no dia 17.06.2016, o veículo indicava uma quilometragem de 80.999 KM. Ademais, constata-se que os demais documentos anexados à exordial corroboram a tese autoral da ocorrência dos problemas de necessidades de reparos e troca de peças do veículo, logo após sua aquisição. Ressalte-se, contudo, o fato de que a aquisição de um veículo usado, por si só, enseja a possibilidade de ocorrência de problemas de manutenção e exige uma maior cautela do comprador na escolha do produto. Ademais, o veículo em questão é de 2012/2013 e foi adquirido pela autora em julho de 2016, quando já estava com 04 anos de uso, devendo ser sopesado possíveis desgastes sofrido em razão do uso. DO DANO MATERIAL Desse modo, a aquisição de veículo neste estado exige cautela do comprador, que deve verificar a real condição do bem. Desse modo, a DEMANDANTE NÃO faz jus à restituição dos valores referentes às notas fiscais juntadas, visto que, conforme atesta o laudo pericial, os gastos suportados com o veículo referem-se apenas à troca de peças consumíveis e manutenções ordinárias, comum em bens usados que não são necessariamente vinculados à adulteração da quilometragem. Nesse sentido, asseverou o Sr. Perito: “1º QUESITO COMPLEMENTAR: Os diversos problemas apresentados pela requerente na inicial poderiam ter ocorrido em razão da alta KM do veículo em que foi encontrado na data compra feita pela autora? Resposta: Não necessariamente. Os problemas apresentados na petição inicial, podem ocorrer em veículo automotivo de qualquer quilometragem/idade. Portanto, não é correto afirmar que tais problemas são decorrentes da alta quilometragem. 2º QUESITO COMPLEMENTAR: O Sr. Peito pode afirmar se os problemas apresentados pela requerente na inicial decorreram em razão do veículo possuir vício oculto? Resposta: Não. Os itens apresentados como trocados pela autora, como: corrente dentada, coxim do motor, rolamento do alternador, filtro do combustível, óleo do motor, rolamento do compressor, rotor altern bosch, e o radiador; os itens iniciais são itens classificados como consumíveis, já rotor e radiador, são itens que não indicam vício oculto”. DA RESCISÃO CONTRATUAL PRETENDIDA Ficou provado nos autos que a autora tem se utilizado do referido veículo ao longo dos anos em que tramita a presente ação, razão pela qual carece de amparo legal o pedido de devolução do veículo e a restituição do valor pago de R$ 28.544,64 diante do desequilíbrio que tal devolução depois de tanto tempo de uso, acarretaria a um dos lados contratantes. Vale ainda registrar que a prova pericial produzida não atesta a impossibilidade de utilização do veículo periciado, conforme conclusão do laudo: “2) Explique o Sr. Perito se há sinais de que o veículo periciado em sendo usado regularmente ou se está impossibilitado de ser utilizado. Resposta: O veículo está sendo utilizado regularmente”. Portanto, não configurado o desequilíbrio contratual exorbitante que autorizaria a devolução do bem e a restituição do valor pago, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão contratual. DO ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO A DEMANDANTE faz jus à restituição referente ao abatimento proporcional no preço do veículo, correspondente a falsa avaliação do valor de mercado do veículo no momento da compra e venda, decorrente do vício oculto da adulteração da sua quilometragem. Com efeito, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. No caso dos autos, verifica-se, especialmente pelos documentos juntados à Id. 15801588 e 19207378, que a adulteração do hodômetro do veículo se trata de vício oculto ocorrido antes da aquisição do veículo pela autora. Nesse caso, a falha na prestação dos serviços da primeira DEMANDADA se deu justamente por vender o veículo sem apurar e sanar o vício oculto do veículo. Em que pese a alegação da DEMANDADA no sentido de que não possui qualquer responsabilidade em relação a tal adulteração e que a quilometragem escrita no documento juntado à Id. 15801520 é falsa, caberia à Ré, na condição de vendedora do veículo, averiguar a procedência e o histórico do bem, e a higidez da verdadeira quilometragem do veículo que ofereceu à venda. Nessa esteira, demonstrado o vício oculto e de difícil constatação referente à venda de veículo com hodômetro adulterado, deve a primeira DEMANDADA responder pelos danos sofridos pela DEMANDANTE. Assim, verifica-se que, ao adquirir um veículo com quilometragem adulterada, a DEMANDANTE experimentou a ocorrência de um vício de qualidade no produto, o que lhe diminuiu o valor, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Diante disso, não sendo cabível, dada as circunstâncias de tempo e uso do produto, proceder com a anulação do negócio, o vício do produto enseja o abatimento proporcional do preço, pela desvalorização do veículo, valor este que deve ser fixado em 20% sobre o valor pago, devendo a DEMANDANTE ser ressarcida nesse valor pela Vendedora do veículo VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da aquisição do veículo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO NA QUILOMETRAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. No caso dos autos a quilometragem do veículo adquirido pelo autor estava adulterada no momento da compra e venda. Tratando-se de vício de qualidade em produto durável, prospera o pleito indenizatório material relativo ao abatimento proporcional do preço. Aplicação dos artigos 3º e 18, § 1º, III, do CDC. (...)” (TJ-RS - AC: 70080493273 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2019). (destaquei) DO DANO MORAL Para além disso, no que tange ao dano moral, o vício apurado demonstra que foi ultrapassada a margem razoável de tolerância, eis que não se pode considerar como problema natural de um veículo usado a quilometragem adulterada. Por conta disso, ao ser vítima de ato fraudulento, qual seja, a adulteração da quilometragem do veículo vendido, os transtornos suportados pela DEMANDANTE por certo extrapolaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, cuja responsabilidade recai sobre a primeira DEMANDADA VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, por ter vendido veículo à DEMANDANTE com vício oculto. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório cabível, não se pode olvidar que, para o correto arbitramento da verba compensatória, deve ser observada a extensão do dano, o juízo da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, bem como a condição financeira das partes envolvidas e as especificidades do caso concreto, portanto, analisando todas essas circunstâncias, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que revela-se condizente com os critérios acima mencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos Demandados TOYOLEX VEÍCULOS S/A e BANCO SANTANDER S.A e determino a exclusão dos mesmos do pólo passivo do feito, ficando o presente feito extinto sem resolução do mérito em relação aos Demandados TOYOLEX VEÍCULOS S/A e BANCO SANTANDER S.A. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos de fato e direito acima declinados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos pela Autora LAÍS APARECIDA DO NORTE em face de VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, e condeno a primeira DEMANDADA VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME: I – À ressarcir a Autora LAÍS APARECIDA DO NORTE o valor equivalente a 20% do valor da venda do veículo por existência de vício oculto no referido veículo, restituindo à Autora o valor de R$ 5.709,00 (cinco mil e setecentos e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de aquisição do veículo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; II – Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Fica a Demandada VAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME condenada, ainda, ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Por força do princípio da causalidade, fica a Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa em favor de TOYOLEX VEÍCULOS S/A e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa em favor de BANCO SANTANDER S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TJ-PE, sob as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:32
Mudança de Parte
19/02/2025, 07:28
Expedição de documento
19/02/2025, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:23
Procedência em Parte
09/02/2025, 22:24
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 17:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:24
Mero expediente
15/08/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:45
Mero expediente
22/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:40
Mero expediente
14/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
11/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2022, 15:20
Mero expediente
11/10/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:37
Decurso de Prazo
16/03/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 00:11
Mandado (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 22:56
Mandado
01/02/2022, 18:39
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
01/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:05
Mero expediente
25/01/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:01
Mero expediente
30/07/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/10/2020, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:12
Mero expediente
05/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:54
Conclusão (para julgamento)
16/05/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 19:58
Mero expediente
02/04/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2017, 18:56
Petição (Contestação)
20/04/2017, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2017, 15:00
Documento (Certidão)
28/03/2017, 14:58
Documento (Certidão)
28/03/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2017, 11:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2017, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2017, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2017, 12:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)