Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): VANCRECIA MARIA PONTES LIMA, JOSE NILDO DE OLIVEIRA SALES & CIA LTDA, JOSE NILDO DE OLIVEIRA SALES DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000012-22.2002.8.17.1060
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JOSÉ NILDO DE OLIVEIRA SALES & CIA. LTDA., JOSÉ NILDO OLIVEIRA SALES e VANCRECIA MARIA PONTES LIMA, partes já devidamente qualificadas. A parte executada formulou pedido de desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD, tendo alegado: i) a impenhorabilidade da poupança; ii) a garantia real e a desnecessidade de penhora; iii) responsabilidade subsidiária do avalista e iv) excesso de execução. Juntou documentos. A parte exequente, intimada, requereu a transferência bancária do valor bloqueado. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Ao se analisar o processo, nota-se que a cédula de crédito industrial foi firmada por JOSÉ NILDO OLIVEIRA SALES & CIA. LTDA (pessoa jurídica), sendo que os avalistas são José Nilton Oliveira Sales e Vancrecia Maria Pontes Linhares, consoante ID 83512726. Quanto à garantia real dos bens indicados na cédula de crédito, a parte Exequente requereu a penhora e avaliação dos mesmos, nos termos de peça contida no ID 83514937, o que foi deferido, conforme decisão ID 83514936. No entanto, o Oficial de Justiça, à época, embora tenha constatado a existência de bens no nome do executado José Nildo Oliveira Sales, não efetuou a penhora em razão de estarem “penhorados ou hipotecados”. Com relação à executada Vancrecia Maria Pontes Linhares, não foram localizados bens. De início, denoto que é certo que inexiste vedação legal à efetivação de penhora de bem hipotecado. O art. 799, I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer seu direito de preferência, caso queira. Verifica-se, assim, que o fato de o bem estar hipotecado não o torna inalienável e, por consequência, impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1910622 DF 2021/0173390-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Deve-se considerar, ainda, que as garantias reais geram o que se denomina de “penhora natural”, de modo que,em caso de execução, a penhora deve recair necessariamente sobre o bem objeto da garantia. Ato contínuo, após a penhora recair sobre o bem previamente dado em garantia, abre-se a possibilidade de constrição sobre outros bens, caso fique comprovado que aqueles não são suficientes para a satisfação da obrigação assumida pelo devedor (art. 835, §3º, do Código de Processo Civil). Frise-se a possibilidade de flexibilização da referida regra processual, desde que o Exequente demonstre que o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, o que deve ser plenamente comprovado. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO E VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA GARANTIA REAL. ART. 835, § 3º, DO CPC. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de faturamento e via Sisbajud, determinando a penhora dos bens dados em garantia no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada e de bloqueio de valores via Sisbajud, em detrimentoda penhora dos bens dados em garantia real. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, salvo situação excepcional justificada. 4. O instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes estabeleceu garantia real sobre bens específicos, inexistindo demonstração inequívoca de sua insuficiência para satisfazer o débito. 5. A eventual defasagem dos bens dados em garantia não pode ser presumida, sendo necessária avaliação judicial prévia para aferir sua suficiência. 6. A penhora de faturamento empresarial é medida excepcional, que exige comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis e de que não comprometerá a atividade econômica da empresa. 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI 08127223520228200000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 23/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0017611-78.2023.8.17.9000, em que figuram como Agravante NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e Agravada BARBOSA E MARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00176117820238179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/05/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) Pois bem, considerando (i) a possibilidade de penhora de bem imóvel hipotecado, sendo certo que a garantia não impede a incidência de posterior constrição sobre o bem, e (ii) a regra contida no art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e determino a nulidade do despacho ID 182215248, bem como os demais atos subsequentes ao referido. Dê-se baixa nos bloqueios de valores realizados por meio do SISBAJUD e cumpra-se integralmente a decisão de ID 83514936. Faço constar que, nos termos do que já fora decidido, deverão ser observados os bens dados em garantia, conforme indicado pela parte Exequente em petição ID 83514937. Expedientes necessários. Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA