Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195208134, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040458-22.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIZA GOMES DE FREITAS
Vistos, etc... I - RELATÓRIO 1. MARIZA GOMES DE FREITAS (CPF 125.914.914-53), através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação da tutela de urgência, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, para que este fosse obrigado a lhe internar em LEITO DE UTI, conforme recomendação médica, haja vista se tratar de pessoa idosa e se encontrar internada no bloco cirúrgico da sala de recuperação do HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO aguardando a disponibilização desse tipo de leito, estando intubada, após a realização de cirurgia. Cumulativamente, requereu a condenação do demandado em DANOS MORAIS. 2. Laudo médico.[1] 3. Decisão antecipando os efeitos da tutela.[2] 4. Informação do cumprimento da liminar.[3] 5. Contestação[4], oportunidade em que a Fazenda Pública impugnou o valor dado à causa, por se tratar de demanda de saúde, sugerindo sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, que eventual decisão favorável à autora implicaria em ingerência indevida do Judiciário na administração da saúde contrariando a Resolução nº 2.156/2016, do Conselho Federal de Medicina, aduzindo que a Central de Regulação de Leitos é que tem competência para preenchimento das vagas existentes no sistema, de modo a preservar os interesses sociais, além de respeito aos princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade. Assim, de acordo com a resolução do CFM, não se deve “quebrar” a ordem estabelecida pelo SUS, inclusive por não levar em consideração a situação dos demais pacientes e até com necessidades mais urgentes. Rebateu o pedido de danos morais argumentando que a impossibilidade momentânea de atendimento de pacientes em leitos de UTI não caracteriza omissão culposa, falta ou falha no serviço que possam impor ao Poder Público a responsabilidade por dano moral ou material, inclusive como sumulado pelo próprio TJPE (Súmula 138). É o relatório. 6. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito, estando suficientemente instruída com os documentos juntados. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado. Da impugnação ao valor da causa. Acolho a impugnação, por se tratar de demanda de saúde e, por conseguinte, não acrescentar nenhum ganho ao patrimônio da parte autora, conforme precedentes do TJPE e dos tribunais superiores, reduzindo tal valor para R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente de alçada. Do mérito. O direito à saúde é garantia constitucional expressa no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar a prestação adequada dos serviços de saúde. No caso concreto, restou comprovada a necessidade da paciente em obter leito de UTI, conforme relatório médico anexado aos autos, inclusive pelo fato da própria administração haver comunicado o cumprimento imediato da liminar. A Fazenda Pública não contestou tal necessidade, apenas argumentou que seria necessário se obedecer a “fila” da Central de Regulação de Leitos em respeito às normas do CFM, do SUS e dos princípios da igualdade e da impessoalidade. No que diz respeito à pretensão de reparação por danos morais deve ser analisada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem se posicionado no sentido de que a simples necessidade de judicialização para obtenção de tratamento médico não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrada conduta dolosa ou culposa grave do ente público. No caso em exame, não se verifica negligência grave ou abusiva por parte do Estado, mas sim deficiência na gestão da saúde pública, o que não configura, por si só, dano moral indenizável. Dessa forma, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o presente processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZA GOMES DE FREITAS apenas para ratificara a liminar que antecipou os efeitos da tutela, a qual, inclusive, foi cumprida; e, por outro lado, denegar o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o ente público e R$ 500,00 (quinhentos reais), para autora, sendo que, no caso desta, aplico a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. PRI. " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho