Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195434128, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO JOSÉ RODRIGO GUILHERME DE SANTANA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da CENTRO UNIVERSITÁRIO FBV WYDEN- UNIFBV WYDEN. A Parte autora alega, em resumo, que concluiu em junho do ano de 2024 o curso superior de Engenharia Civil junto à instituição demandada. No entanto, alega que, apesar de não haver nenhuma pendência, não foi convocado para colar grau. Informa que recebeu uma proposta de emprego, contudo acabou perdendo em razão de não ter conseguido colar grau e receber o Certificado de conclusão do curso.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127373-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RODRIGO GUILHERME DE SANTANA
Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu a tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré realize, imediatamente, a colação de grau antecipada do Autor e, ato contínuo, entregue o seu Diploma e demais documentos aptos para sua inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco - CREA/PE. Em decisão de id n. 187764531, este juízo determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse quanto ao pedido de tutela. A parte ré apresentou contestação e alegou, inclusive, a incompetência da justiça estadual. É o breve relatório. Decido. Observo que a presente demanda versa sobre pedido de colação de grau e expedição de diploma cumulada com pedido de indenização por danos morais. Conforme Tema nº 1154 do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA – DOCUMENTO ENTREGUE SOMENTE APÓS CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO E. STF – JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO COM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1154. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE ENSINO – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008493-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 03.11.2022) (TJ-PR - RI: 00084934920218160182 Curitiba 0008493-49.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 03/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMISSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.154 DO STF - SENTENÇA CASSADA.- "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, Tema 1.154 - RE 1304964 RG / SP). Desta forma, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente ação, ao tempo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição e procedendo-se com as anotações necessárias. Caso não seja possível a remessa via malote, excepcionalmente autorizo a remessa dos presentes à Justiça Federal por meio de mídia. Ressalto, entretanto, que a mídia supracitada deve ser acompanhada de ofício no qual se esclareçam os motivos pelos quais o envio, nos moldes determinados, não se deu por meio de Malote Digital. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau