Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 15935-11.2022.8.17.3090.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível DECISÃO O art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969 faculta ao credor a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, caso o bem alienado não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor. No presente caso, o contrato firmado entre as partes consiste em um título executivo extrajudicial, cédula de crédito bancário, previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n. 10.931/2004. Ademais, o réu sequer chegou a ser citado, não havendo assim qualquer óbice à alteração do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º do Decreto-lei n. 911/1969 e 329, inciso I, do CPC, defiro o requerimento formulado, id. 198170331, e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial Proceda a Diretoria Cível às alterações necessárias no Sistema PJe. Intime-se a parte exequente para em 15 dias complementar o pagamento das custas processuais, de acordo com o valor atual da causa, sob pena de indeferimento e extinção do feito, sem resolução do mérito, à luz do disposto nos arts. 801 e 924, inciso I, do CPC. Cite-se a parte executada para em cinco dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou em 15 dias, prazo a contar da juntada do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, devendo ficar ciente a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Consigne-se no mandado que, ocorrida a citação da parte executada e constatado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, de tudo lavrando-se auto, e dela intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. Igualmente, consigne-se no mandado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, autuem-se em apenso e venham-me conclusos os respectivos autos. Ocorrida a citação da parte executada e decorrido o prazo de pagamento do débito, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito