Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ROMAO RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO SERAFIM DE SOUZA, JOSEFA DE JESUS MENDES DE SOUZA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000361-32.2020.8.17.3020
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. O executado foi devidamente citado. Não foram penhorados bens do executado (id 139754789). Petição do exequente pleiteando a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir em face da regularização do débito com pagamento das prestações em atraso (ID 183507430). É o relatório. Passo a decidir. Neste caso observa-se que o objetivo pretendido pela parte autora já foi conseguido por via extrajudicial, não restando interesse de agir para o presente procedimento. Não há necessidade do prosseguimento do presente feito se não existe o motivo alegado. O eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, assevera que “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”. Assim, extingue-se o processo com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do CPC, sem resolução do mérito. ISSO POSTO, diante dos fatos ocorridos, observo que não há mais interesse de agir, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI, do artigo 485 do CPC. Defiro o pedido de desentranhamento do(s) título(s) executivo(s). Recolha-se o mandado de penhora. Condeno o executado ao pagamento das custas judiciais determinando sua intimação para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias e, ante o princípio da causalidade, também o condeno ao pagamento de honorários, no valor de 10% do valor da causa, em favor do polo ativo, observando-se, se o caso, os termos extrajudiciais da renegociação.. Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, adote-se as providências estabelecidas provimentos nº 002/2022-CM e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022 do Conselho da Magistratura e inscreva-se o débito do Sicajud. Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I OURICURI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito