Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SOFT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212725690, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056545-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON LUIZ DA SILVA
Vistos, etc. ANDERSON LUIZ DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de resolução contratual por vício oculto c/c indenização por danos morais contra SOFT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também qualificados, com o objetivo de obter a declaração de rescisão contratual, ressarcimento, indenização por danos morais e pagamento de multa. A parte autora alegou que adquiriu o veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 em 23/12/2021, pagando R$ 8.000,00 de entrada e financiando o restante. Relatou que após 9 dias da aquisição o veículo apresentou problemas, desligando sozinho e apresentando perda de força, sendo levado à oficina autorizada em 03/01/2022. Narrou que mesmo após várias tentativas de conserto, incluindo troca da flauta e regulagem do gás, o problema persistiu. Informou que o carro desligou novamente em 14/02/2022 e não ligou mais, sendo guinchado em 19/02/2022. Alegou que os defeitos são de difícil constatação e não foram resolvidos, sentindo-se tratado com descaso pela demandada. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças das parcelas do financiamento, declaração de rescisão contratual, ressarcimento integral dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.800,00 e condenação ao pagamento de multa correspondente a 20% do valor total do veículo. Deu à causa o valor de R$ 29.600,00 (ID 133709855). Foi determinada a intimação das rés para manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência (ID 133869174). Contestação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 135612834), na qual a parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, alegando que não detém responsabilidade pelos vícios do produto. No mérito, argumentou que a ausência de apresentação de documentos no momento oportuno é fulminada pela preclusão, que a inversão do ônus da prova não ocorre de modo automático, que a parte autora não apresentou comprovante da data de pagamento dos débitos, que o vício do produto deve ser sanado em até 30 dias para que o consumidor possa exigir a rescisão do contrato, que o autor usufruiu do veículo desde sua entrega, que não há previsão de multa no contrato e que o simples inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares, julgamento improcedente dos pedidos, fixação do valor da indenização com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devolução de eventual valor cobrado indevidamente em sua forma simples e produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Foram juntados documentos e procuração. Foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a suspensão dos pagamentos mensais das parcelas do financiamento (ID 166586643). Contestação apresentada pela SOFT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 169906029), na qual a parte ré alegou preliminarmente a perda superveniente do objeto em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes em 19/01/2024, impugnou o pedido de gratuidade considerando que o demandante adquiriu veículo acima de R$ 50.000,00 com entrada de R$ 8.000,00 e parcelas acima de R$ 1.600,00, e suscitou carência da ação por falta de interesse de agir. Arguiu decadência, alegando que a ação foi proposta em 22/05/2023, sendo que o demandante deixou o veículo em 22/02/2022 e a negativa da empresa ocorreu em 07/03/2022. No mérito, sustentou que atuou na esfera administrativa cumprindo com sua obrigação, que o carro está pronto há longa data aguardando retirada, que se dispôs a sanar os problemas apresentados no veículo, que realizou reparo do kit de embreagem, que o veículo foi recebido em 22/02/2022 sendo realizada completa revisão e reinstalação do sistema elétrico, que foram realizados testes sem apresentação de defeitos, que o problema foi sanado em definitivo em menos de 30 dias após o último recebimento do veículo, e que o objeto adquirido é um produto durável e complexo com desgaste natural de suas peças. Requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto com extinção da ação, suspensão da demanda até resposta sobre ratificação do acordo em outro processo, reconhecimento da decadência do direito de ação, acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade, acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, indeferimento do pedido de tutela de urgência, julgamento totalmente improcedente da ação, e na hipótese de rescisão do contrato, condenação da parte autora ao pagamento de aluguel diário do veículo e ressarcimento pelo período de utilização de depósito. Foram juntados documentos e procuração. Acordo firmado entre Anderson Luiz da Silva e o réu, requerendo a desistência da ação (ID 169907690). Certidão de devolução de AR com recebimento referente à intimação do Banco Bradesco S/A (ID 174127640). Intimação do demandado para se pronunciar sobre o pedido de desistência no prazo de 15 dias, advertindo que o silêncio será considerado anuência (ID 187372758). Petição do Banco Bradesco S/A discordando do pedido de desistência e requerendo julgamento antecipado da lide (ID 190301063). Vieram os autos conclusos. Era o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Conforme se verifica dos autos, o autor firmou acordo extrajudicial com a corré Soft Car Comércio de Veículos Ltda e requereu a desistência da ação (ID 173958292 e ID 196901280). A corré Soft Car não se manifestou sobre o pedido de desistência, sendo seu silêncio interpretado como anuência, nos termos do que foi determinado (ID 193937981). Contudo, o Banco Bradesco S/A manifestou discordância com o pedido de desistência (ID 190301063). Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. O § 4º do mesmo artigo estabelece que após a citação, a desistência da ação só produzirá efeitos se houver concordância do réu. No caso dos autos, tendo em vista que um dos réus (Banco Bradesco S/A) não concordou com a desistência, o processo deve prosseguir em relação a este demandado. Quanto à corré Soft Car Comércio de Veículos Ltda, considerando que não se manifestou sobre o pedido de desistência no prazo determinado, presume-se sua anuência, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta demandada. Em relação ao Banco Bradesco S/A, passo à análise das questões preliminares suscitadas em contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. O banco réu atuou exclusivamente como instituição financeira, fornecendo o crédito necessário para a aquisição do veículo, não participando da oferta do produto nem tendo qualquer responsabilidade pelos vícios alegados. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco limita-se ao contrato de financiamento, sendo este independente do contrato de compra e venda firmado com a concessionária. Os vícios ocultos alegados pelo autor referem-se ao veículo adquirido, não guardando relação com o contrato de financiamento. Assim, o Banco Bradesco S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A preliminar de falta de interesse de agir também procede, uma vez que, sendo o banco parte ilegítima, não há interesse processual em demandá-lo para os pedidos formulados na inicial. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, desnecessária a análise do mérito em relação a este demandado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à corré SOFT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação ao BANCO BRADESCO S/A, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios do patrono do Banco Bradesco, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade judicial deferida (arts. 85, §2º e 98, §3º do CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau