Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077979-64.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240625134, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente sob ID nº 239151991, na qual noticia a existência de estrutura financeira vinculada a recebíveis e operações de notas comerciais mantidas pelas executadas, notadamente por intermédio de conta vinculada junto ao Banco QI Sociedade de Crédito Direto, sustentando a necessidade de aprofundamento da investigação patrimonial e de adoção de medidas de cooperação jurisdicional com o Juízo da Recuperação Judicial. A exequente destaca que as tentativas ordinárias de constrição patrimonial restaram infrutíferas, embora existam indícios concretos da circulação de fluxos financeiros organizados vinculados às recuperandas, postulando, assim, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para ciência da presente execução e obtenção de informações técnicas junto à Administradora Judicial acerca da existência de ativos, recebíveis, fluxos de caixa, bens não essenciais e eventual viabilidade de constrição parcial sobre faturamento ou excedentes financeiros. Assiste razão à exequente. Consoante já decidido nestes autos, o crédito perseguido ostenta natureza extraconcursal, inexistindo óbice jurídico ao regular prosseguimento da execução perante este Juízo, inclusive no que toca à adoção de medidas executivas destinadas à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito. Nada obstante, também é certo que a moderna sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, prestigia a cooperação jurisdicional entre o Juízo da execução e o Juízo recuperacional, sobretudo em hipóteses que envolvam análise acerca da essencialidade de ativos, compatibilização entre medidas constritivas e preservação da atividade empresarial, bem como verificação técnica da estrutura econômico-financeira da recuperanda. A providência requerida mostra-se adequada, proporcional e compatível com os arts. 67 a 69 do CPC, além de prestigiar os princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da preservação da empresa, sem importar, neste momento, em constrição automática ou invasiva sobre ativos eventualmente essenciais. Com efeito, a obtenção prévia de informações técnicas da Administradora Judicial poderá subsidiar futura deliberação deste Juízo acerca da adoção de medidas executivas mais eficazes e menos gravosas, especialmente diante dos indícios de existência de fluxo financeiro estruturado não alcançado pelos mecanismos tradicionais de constrição.
Diante do exposto, ACOLHO a petição da parte exequente. Expeça-se de imediato ofício ao Juízo da Recuperação Judicial das executadas (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001), dando-lhe ciência da presente execução e do teor da petição de ID nº 239151991, encaminhando-se cópia integral da manifestação da exequente. No mesmo expediente, solicite-se ao Juízo recuperacional que, por intermédio da Administradora Judicial, preste informações acerca: a) da existência de bens não essenciais passíveis de constrição; b) da existência de ativos financeiros, recebíveis, fluxos de caixa ou excedentes financeiros eventualmente aptos à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo; c) da existência de gravames, cessões fiduciárias ou restrições contratuais incidentes sobre os ativos vinculados às operações financeiras mencionadas pela exequente; d) da viabilidade operacional de eventual constrição parcial sobre faturamento e/ou recebíveis, inclusive quanto a percentuais e forma de implementação; e) da existência de meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito extraconcursal perseguido nestes autos. Cumprirá à parte exequente diligenciar diretamente perante o Juízo da recuperação a fim de que o expediente seja respondido em tempo razoável, haja vista constituir medida de seu interesse. Com as informações, falem os contendores, no prazo comum de dez (10) dias úteis. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma" RECIFE, 20 de maio de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0077979-64.2024.8.17.2001