Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031208-38.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245264469, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARC - INDUSTRIAS CRIATIVAS LTDA e OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando desconstituir o título executivo que embasa a execução em apenso (n. 0009663-09.2018.8.17.2001). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos ao id. 100839444. Réplica juntada pela embargante ao id. 140998588. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a embargante pugnou pela realização de perícia contábil, o que foi indeferido pela decisão de id. 167882526. Após alguns andamentos processuais, a parte embargante opôs Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de id. 207640864, que indeferiu o pedido de suspensão do curso dos embargos à execução formulado pela embargante ao id. 195452474. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, analiso os embargos de declaração opostos pela embargante. A parte alega omissão e contradição na decisão que indeferiu o pleito de sobrestamento dos embargos à execução, sob o argumento de que o juízo não se manifestou sobre o efeito de um agravo de instrumento em trâmite no TJPE (Proc. nº 0051264-37.2024.8.17.9000), que poderia extinguir a execução principal e tornar prejudicado o presente feito. Contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à análise de questões que extrapolam os limites do julgado. A decisão de id. 207640864 foi clara ao indeferir o pedido pois a ação de execução já se encontra suspensa até o julgamento dos presentes embargos, convergindo com o comando judicial exarado naqueles autos (id. 160815595, daquele processo). Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A parte embargante, a pretexto de sanar omissão, busca, na verdade, um reexame do objeto da decisão embargada. O inconformismo com o mérito da decisão deve ser manifestado por meio do recurso adequado, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Ademais, cumpre registrar que o agravo de instrumento mencionado pela embargante (n. 0051264-37.2024.8.17.9000) foi interposto no bojo do processo n. 0015934-34.2018.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 10ª Vara Cível da Capital. No entanto, aquela ação versa sobre a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 498.101.089, no valor de R$ 292.947,41 (duzentos e noventa e dois mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos). O presente feito, por sua vez, tem como objeto a execução da CCB n. 498.101.088, no valor de R$ 292.035,85 (duzentos e noventa e dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Tratam-se, portanto, de títulos e processos distintos, não havendo qualquer conexão ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão destes autos. A alegação da embargante é manifestamente impertinente e demonstra o intuito protelatório do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento de multa por oposição protelatória no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Passo ao exame das razões dos embargos à execução. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - DAS PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva dos Avalistas A parte embargante alega a ilegitimidade passiva dos 3º e 4º requeridos. A preliminar não merece prosperar. Isso porque, conforme se verifica da Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, o Sr. Pedro Henrique de Oliveira Bezerra e a Sra. Edsamia Regina Leandro Marques constam expressamente como avalistas da obrigação. O aval é garantia autônoma e solidária, respondendo o avalista pela totalidade da dívida nas mesmas condições do devedor principal. Não há, assim, qualquer nulidade ou impedimento que afaste a responsabilidade dos garantidores. Dessa maneira, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva dos 3º e 4º embargantes. b) Dos vícios no Título Executivo Aduz a parte embargante que o título executivo que embasa a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, a Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível. Inclusive, a CCB em questão preenche todos os requisitos constantes do art. 783, do CPC, uma vez que delimita o objeto das obrigações do contratante e contratado (certeza); explicita os respectivos valores devidos (liquidez); e não há qualquer imposição legal ou contratual, tais como condição ou termo, que impeça a parte embargada de requerer o pagamento acordado em juízo ou fora dele (exigibilidade). Por essas razões, AFASTO a preliminar de existência de vícios no título executivo. c) Da Declaração Incidental de Inconstitucionalidade A embargante requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004, que rege, entre outras modalidades, as Cédulas de Crédito Bancário, argumentando que o referido diploma trata de múltiplos institutos jurídicos, ofendendo o exposto no art. 7º da LC 95/98. A tese é insubsistente. A referida lei complementar não exige que cada lei trate de um objeto único e exclusivo, mas sim que delimite expressamente as matérias regidas pela legislação e que não contenha pontos estranhos ou desconexos ao seu tema principal. Ademais, a parte embargante incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao questionar a norma e, simultaneamente, invocar alguns de seus dispositivos em seu favor ao longo da exordial.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de decretação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004. I - DO MÉRITO a) Da Desnaturação da Cédula de Crédito e Nulidade A embargante alega que a CCB seria nula por representar composição de dívida e não um financiamento. Todavia,
trata-se de mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório. Cabia à parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A cédula, por si só, é válida e representa uma obrigação líquida e certa, não havendo qualquer prova da narrativa da parte embargante, não havendo prosperar a tese. Dessa forma, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da CCB. b) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação do CDC ao caso em tela. O pedido não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de consumidor, consolidou a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica que adquire produto ou serviço pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0 - Publicado em 30/09/2022). No presente caso, a parte embargante, uma sociedade empresária, não comprovou minimamente a existência de tal vulnerabilidade, tampouco a presença dos demais requisitos. A operação de crédito foi contraída para fomento da atividade empresarial, não se enquadrando a embargante como destinatária final para fins de reconhecimento da relação de consumo. À vista dessas considerações, AFASTO o pleito de incidência do CDC ao caso concreto. c) Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A parte embargante alega a ocorrência de capitalização ilegal de juros. A capitalização de juros, conhecida como a prática de anatocismo, se refere ao processo em que estes são calculados da forma em que a ciência da Matemática define como composta. Ou seja, os juros incidem não apenas sobre o valor principal inicialmente contratado, mas também sobre o montante resultante da cumulação anterior de juros, seja por período mensal, trimestral, semestral ou anual. Ao analisar a planilha de cálculo acostada à execução em apenso (id. 28690462, daqueles autos) percebe-se que não há capitalização de juros naquele cálculo. Na verdade, o que se verifica é a incidência de juros pré-fixados (que não se confundem com juros capitalizados) que possuem previsão expressa na parte inicial do contrato colacionado àquele processo, cujos parâmetros foram respeitados na planilha de débito, com taxa de juros de 2,99% a.m e 42,41% a.a, ambas previstas contratualmente.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a tese de ocorrência de Anatocismo. d) Da Modificação da Aplicação do CDI A parte embargante postula a troca do indexador CDI pelo IPCA-E. O entendimento do STJ (Súmula 176) é firme no sentido de que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, como o CDI. No entanto, a corte já se posicionou para declarar que tal nulidade não é absoluto em contratos não sujeitos à incidência do CDC. Nesses tipos de relações jurídicas, deve-se observar o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade (Art. 421-A do CC), de modo que o reconhecimento da nulidade dependeria da comprovação de abusividade concreta ou excesso manifesto na correção (STJ - AgInt no AREsp: 2462005 SP 2023/0336096-7 – Publicado em 02/10/2024), o que não restou demonstrado nos autos. Dessa maneira, REJEITO o pedido de modificação do indexador utilizado na execução. e) Das Cláusulas Abusivas A embargante requer a declaração de abusividade de cláusulas contratuais. Contudo,
trata-se de alegação genérica de existência de cláusulas abusivas, sem, contudo, especificar quais seriam elas ou em que consistiria a abusividade. O pedido genérico impede a análise do mérito e viola o dever de impugnação específica, tornando a alegação inepta. Assim, DEIXO DE ANALISAR o pleito de decretação de abusividade de cláusulas contratuais. f) Da Repetição de Indébito e Compensação Como consequência lógica da improcedência de todas as teses revisionais, não há que se falar em cobrança ilícita ou pagamento indevido. Inexistindo valores a serem restituídos, o pedido de repetição em dobro ou compensação resta prejudicado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia da presente sentença para a execução (n. 0009663-09.2018.8.17.2001) e arquivem-se os presentes autos, procedendo com a baixa no acervo desta unidade jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. ROGERIO LINS E SILVA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 20 de julho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031208-38.2018.8.17.2001