Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225017444, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057937-62.2022.8.17.2001 AUTOR(A): I. B. F. REPRESENTANTE: CAMILLA FALK
Vistos, etc. A ré, BRADESCO SAÚDE S/A, opôs Embargos de Declaração (ID 220515245), alegando omissão do julgado quanto à necessidade de o reembolso ser realizado dentro dos limites contratuais e condicionado à devida comprovação do desembolso. Argumentou que a operadora possui rede referenciada apta a fornecer o tratamento e que o reembolso integral em rede particular desequilibra o contrato e a mutualidade, citando o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Reiterou a imprescindibilidade da prova do desembolso prévio, sob pena de configurar fraude ao sistema de saúde suplementar. A autora, I. B. F., também opôs Embargos de Declaração (ID 220683045), apontando omissão e contradição na sentença no que tange ao custeio do tratamento de psicóloga com especialidade em neuropsicologia (1 vez por semana). Argumentou que tal terapia foi expressamente requerida na inicial e concedida na decisão liminar (ID 110852348), mas não foi incluída na parte dispositiva da sentença de mérito. Contrarrazões aos embargos nos IDs 221377929 e 221509261. É o relatório do essencial. Decido. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento do julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, reflexamente, alteração do conteúdo da decisão. 1. Da Análise dos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 220515245) A embargante BRADESCO SAÚDE S/A alega omissão da sentença no tocante à observância dos limites contratuais para fins de reembolso, bem como quanto à necessidade de comprovação do efetivo desembolso pelo beneficiário. No que concerne à alegada omissão quanto aos limites contratuais do reembolso, a argumentação da ré não se sustenta. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98. A Sentença (ID 218745267) fundamentou-se na abusividade da recusa de cobertura de tratamento prescrito por médico, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS, quando necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário, especialmente em se tratando de patologia crônica e degenerativa como a Distrofia Muscular de Cinturas tipo 3. A decisão de mérito condenou a ré a custear integralmente e por tempo indeterminado o tratamento multidisciplinar da autora, bem como a realizar o reembolso integral dos valores já despendidos. Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de comprovação do desembolso, a sentença é cristalina. O item "c" da parte dispositiva da sentença (ID 218745267) expressamente condena a ré ao "reembolso integral dos valores já despendidos pela autora com o tratamento, devidamente comprovados nos autos", de forma que fica evidente que 1) não se deve observar a tabela de reembolso, uma vez que deve ser integral, e 2) as despesas devem ser comprovadas para fins de reembolso. Dessa forma, os Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A não revelam obscuridade, contradição ou omissão, mas sim um inconformismo com o resultado do julgamento e uma pretensão de reexame da matéria de mérito, o que é incabível por esta via. 2. Da Análise dos Embargos de Declaração opostos por I. B. F. (ID 220683045) A autora aponta omissão e contradição na sentença por não ter incluído o custeio do tratamento de psicóloga com especialidade em neuropsicologia (1 vez por semana) na parte dispositiva, embora tal terapia tenha sido expressamente requerida na inicial e concedida na decisão de tutela de urgência (ID 110852348), a qual foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento (ID 160670662). De fato, ao analisar a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 110852348), verifica-se que este Juízo determinou expressamente o custeio das seguintes terapias: "(a) fisioterapia motora com especialidade em bobath e experiência em doenças neuromusculares (3 vezes por semana); (b) terapia ocupacional com especialidade em bobath e experiência em doenças neuromusculares (2 vezes por semana); (c) psicóloga com especialidade em neuropsicologia (1 vez por semana)". Contudo, a parte dispositiva da sentença (ID 218745267), no item "b", ao condenar a ré a custear o tratamento multidisciplinar, mencionou apenas a fisioterapia motora e a terapia ocupacional, omitindo a terapia com psicólogo especializado em neuropsicologia. Esta omissão é manifesta e merece ser sanada. A intenção do julgado, ao confirmar a tutela de urgência, era manter a integralidade do tratamento já deferido e reconhecido como essencial para a saúde da autora. A exclusão da terapia psicológica na parte dispositiva da sentença, em face do que foi pleiteado na inicial e concedido na tutela antecipada, configura um vício de omissão que compromete a completude da prestação jurisdicional e a efetividade do direito reconhecido. A terapia com psicólogo especializado em neuropsicologia é parte integrante do tratamento multidisciplinar para a Distrofia Muscular de Cinturas tipo 3, visando ao suporte emocional e cognitivo da paciente diante de uma doença degenerativa, sendo, portanto, indispensável para a sua qualidade de vida e bem-estar. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração da autora para integrar a sentença, corrigindo a omissão e incluindo a terapia psicológica no rol de tratamentos a serem custeados pela ré.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 220515245) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 218745267, que já se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos suscitados, buscando a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por I. B. F. (ID 220683045) e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença de ID 218745267, de modo a que o item "b" da parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR a ré a custear integralmente e por tempo indeterminado o tratamento multidisciplinar da autora, incluindo fisioterapia motora com especialidade em bobath e experiência em doenças neuromusculares (3 vezes por semana), terapia ocupacional com especialidade em bobath e experiência em doenças neuromusculares (2 vezes por semana) e psicólogo com especialidade em neuropsicologia (1 vez por semana), sem limitação anual de sessões, a ser prestado por profissionais qualificados;" Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 218745267. Intimem-se as partes. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Anna Regina Lemos Robalinho de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital