Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): ALYNE MIRELLY DA SILVA, LUIS FELIPE DA SILVA, DAMIANA JOSEFA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AAPELAÇÃO Nº 0001377-60.2018.8.17.2480
EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: ALYNE MIRELLY DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: ALYNE MIRELLY DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR A Embargante investe contra o v. Acórdão (ID 41398733) apontando estar eivado de omissão, uma vez que não analisou a tese de culpa exclusiva da vítima, bem como os demais argumentos da empresa, ensejando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando retratação deste Órgão fracionário. Percebe-se, sem muito esforço, que as questões postas na lide foram examinadas e decididas pela Câmara Julgadora, não havendo obscuridade, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu a posição principal (improcedência dos pedidos iniciais) sustentada pela Embargante. Cediço que não há necessidade de o julgador rebater, ponto a ponto, todas as alegações das partes, mas sim de fundamentar adequadamente a decisão, o que foi feito no presente caso. Ademais, saliento que a função dos embargos de declaração é, exclusivamente, afastar do julgado qualquer omissão, não permitir a permanência de obscuridade, por acaso existente, e ainda, extirpar da decisão qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Acerca da intenção do embargante, vale explicitar que o Colendo STJ já assentou que: “...mesmo nos embargos declaratórios com fins de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0, SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Resumem-se, portanto, tais recursos, ao afastamento de vícios relativos à compreensão do decidido judicialmente e, inexistindo quaisquer dos vícios retromencionados, como no presente caso, descabidos são os aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGANTE QUE VISA REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS SATISFATORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA ÀS NORMAS PREQUESTIONADAS NOS ACLARATÓRIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1- As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses da embargante. 3 - O embargante pretende rediscutir a matéria que já foi exaustivamente analisada, porém descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento. 4 - O rol de situações previstas no art. 1.022 do NCPC é taxativo e não comporta alagamento dos casos em que são cabíveis os aclaratórios. 5 - Dessa forma, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incabíveis são os aclaratórios. 6 - Também, não se percebe desrespeito algum às normas prequestionadas nos aclaratórios. Além disso: "(...) 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca da ocorrência de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Novo CPC. 3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento". (TJPE ED 3913393). 7 - Nega-se provimento aos embargos de declaração. 8 - Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 4755751 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2018) O que constato é o mal disfarçado propósito da Embargante no sentido de ressuscitar a discussão sobre o mérito da questão e que não vejo como dar guarida à míngua de atrativo no âmbito destes Embargos. Assim, como acima exposto, não havendo nada a aclarar, suprir ou declarar, VOTO PARA QUE ESSES EMBARGOS SEJAM REJEITADOS. É COMO VOTO. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator, 2024-11-11, 14:02:29 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AAPELAÇÃO Nº 0001377-60.2018.8.17.2480
EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: ALYNE MIRELLY DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME DE REJEIÇÃO. I. Caso em Exame A embargante alega omissão no acórdão (ID 41398733), por falta de análise da tese de culpa exclusiva da vítima e violação ao art. 1.022 do CPC, buscando retratação. II. Questão em Discussão 2. Análise de possível omissão no acórdão referente à tese de culpa exclusiva da vítima e demais argumentos apresentados pela empresa embargante. III. Razões de Decidir 3. As questões foram devidamente analisadas pela Câmara Julgadora, sem obscuridade, contradição ou omissão. 4. Não é necessário que o julgador rebata todas as alegações das partes, apenas que fundamente adequadamente a decisão. 5. Função dos embargos é afastar omissão e contradição ou extirpar obscuridade, o que não se verifica no caso. 6. Prequestionamento não obriga manifestação sobre todos os dispositivos legais; prequestionamento ficto está previsto no art. 1.025 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ reforça que embargos para prequestionamento devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Rejeição dos embargos de declaração. Não há vícios a serem aclarados e nenhum desrespeito a normas prequestionadas. Tese de julgamento: "1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de declaração rejeitados por unanimidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 11.465-0, SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001377-60.2018.8.17.2480
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NEOENERGIA PERNAMBUCO, em face do Acórdão (ID 41398733) proferido por esta Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto pela embargante. A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, por não ter analisado a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como os demais argumentos da empresa, ensejando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta inexistir qualquer nexo de causalidade entre o evento e a conduta da concessionária de energia elétrica. Foram apresentadas contrarrazões (ID 43503009) refutando os argumentos da embargante e requerendo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema Des. Luciano de Castro Campos Relator n.10, 2024-11-11, 14:01:30 Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AAPELAÇÃO Nº 0001377-60.2018.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante NEOENERGIA PERNAMBUCO e, como Embargados ALYNE MIRELLY DA SILVA E OUTROS, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 4 de dezembro de 2024 Magistrado