Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE NILTON BARBOSA REGES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000020-19.2022.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE NILTON BARBOSA REGES, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural, conforme narrado na exordial (ID 96850455). Ao receber a inicial, este Juízo determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida, sob pena de penhora, fixando-se os honorários advocatícios provisórios (ID 97556685). No curso da marcha processual, foram realizadas diligências citatórias, conforme certidões e documentos anexados pelo Oficial de Justiça (ID 170711284 e ID 170711289). Houve decisão deferindo a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (ID 211765704). Supervenientemente, a instituição financeira Exequente atravessou petição aos autos (ID 214994353), informando que a operação objeto da lide foi regularizada mediante liquidação. Na oportunidade, requereu a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a baixa de eventuais penhoras e restrições creditícias, dispensando-se a cobrança de custas processuais remanescentes e honorários, em virtude da negociação entabulada. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, ante a manifestação expressa do credor acerca da satisfação da obrigação. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo, seja pelo pagamento espontâneo, seja pela expropriação de bens ou por transação extrajudicial, impõe-se a extinção do processo executivo. No caso em apreço, o Exequente compareceu espontaneamente aos autos (ID 214994353) para noticiar a liquidação da dívida por parte do Executado. O pedido formulado pela parte autora reveste-se das formalidades legais e traduz o reconhecimento de que o objeto da ação foi exaurido. O Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual o processo executivo corre no interesse do credor. Se este declara quitada a dívida ou regularizada a operação, desaparece o interesse de agir superveniente, devendo o Estado-Juiz declarar extinta a relação processual. Quanto ao levantamento de constrições, assiste razão ao Exequente. A manutenção de quaisquer restrições sobre o patrimônio do devedor (bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD ou negativações em cadastros de inadimplentes vinculadas a este processo) torna-se ilegal a partir do momento em que a dívida é extinta, devendo-se proceder ao imediato desbloqueio para evitar prejuízos indevidos à parte executada. No tocante às verbas sucumbenciais e custas, acolho a manifestação do Exequente no sentido de que a negociação englobou tais valores ou houve renúncia quanto à cobrança de saldo remanescente nos autos, em prestígio à autocomposição e à economia processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer penhoras, arrestos ou restrições que tenham sido efetivadas nestes autos sobre bens ou valores da parte executada. Proceda a Secretaria, com urgência, à consulta nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) e, havendo restrição ativa, providencie o respectivo desbloqueio/cancelamento. AUTORIZO o desentranhamento e a entrega dos títulos originais de crédito à parte interessada, mediante recibo nos autos e substituição por cópia, caso tenham sido depositados em Cartório. OFICIE-SE, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito para a baixa de restrições oriundas deste processo, ressalvando-se que a própria instituição financeira Exequente assumiu tal responsabilidade em sua petição. Sem custas remanescentes ou honorários a serem executados nestes autos, conforme requerido pelo Exequente na petição de ID 214994353, considerando a liquidação extrajudicial do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o caráter consensual do pedido de extinção formulado pelo credor, considera-se o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Após as cautelas de praxe e a certificação da inexistência de pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 02 de dezembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.