Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO -
REQUERIDO: CARLINDA MATRINS CANAVELLO MOURA EMBARGADO(A): NAIR FERNANDES PIRES, LUIZ IGNACIO DE ANDRADE LIMA, MARIA VITORIA ALBUQUERQUE COSTA, MARIA AMELIA BARBOSA PORTELLA, RUTE BANDEIRA DE VASCONCELOS SILVA, MARIA DOLORES DE SOUSA GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195132202, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARLINDA MARTINS CANAVELLO MOURA E OUTROS apresentaram recurso de embargos de declaração nos autos do presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, decorrente da execução iniciada nos autos da Ação Ordinária n.º 62880-61.1992.8.17.0001, impugnando a sentença de ID 143050284 que julgou procedente em parte os embargos para extinguir a execução promovida por Luiz Ignácio de Andrade Lima, vez que já passados mais de cinco anos desde a sua morte sem que tenha havido a habilitação dos herdeiros, e reconhecer que há excesso de execução no que diz respeito aos honorários advocatícios, posto que a parte autora utilizou de critério não estabelecido em decisão judicial, portanto sem título que justifique a execução na forma proposta, que deve corresponder a 10% sobre o valor da causa (Cr$870.000,00), devidamente atualizado. Considerando a sucumbência recíproca, distribuiu entre as partes, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para o réu, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que as normas do CPC/15 relativas a honorários não retroagem para alcançar processos iniciados antes da sua entrada em vigor. Em face da sentença, o Estado de Pernambuco apresentou Recurso de Apelação de Id 143050288. Foi interposto Recurso de Embargos de Declaração de Id 143050295 por CARLINDA MARTINS CANAVELLO MOURA:, DALVA MARIA ANDRADE CAVALCANTE MENEZES, MARIA AMELIA BARBOSA PORTELLA, MARIA DOLORES DE SOUZA GUIMARÃES E OUTROS. Interpuseram o citado recurso por entender que a sentença foi baseada em premissa equivocada em relação a ESTHER DE ANDRADE LIMA CARNEIRO DA SILVA. Alega que a sentença afirma que Esther não teria deixado dependente previdenciário, inclusive já sendo pensionista do ex-segurado Idelfonso B. Soares (fis. 216/218). Observa-se existir no julgado error in judicando proveniente de equívoco na valoração de informações prestadas pela Direção de Apoio Jurídico da FUNAPE, em 12/12/2007 (fls. 215), in verbis: "As informações prestadas pela Direção de Apoio Jurídico da FUNAPE, em 12/12/2007 (fls. 215), revelam cadastro de pensionistas, sendo José Wilson Rodrigues o beneficiário de Gerluce (fls. 219/234), Gilson José Ferreira o dependente de Rute (fls. 235/262) e Eleonora Silva a de Tércio (fls. 263/309). Quanto a Esther, esta não teria deixado dependente previdenciário, inclusive já sendo pensionista do ex-segurado Idelfonso B. Soares (fls. 216/218). Ainda, considera que houve erro de fato com relação aos honorários advocatícios, já que é 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas foi apontado na inicial de forma genérica, devendo ser calculado o benefício econômico aferível no processo. Sendo assim, requer que legalidade do quantum exequendo objeto dos embargos à execução R$ 17.109.901,13 (dezessete milhões, cento e nove mil,novecentos e um reais e treze centavos ) correspondente ao período maio/1992 a fevereiro/2008.Impositivo, máxima vênia, seja reconhecido o direito à apuração dos honorários advocatícios calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução devidamente atualizado. O embargante revela que a sentença teria desconsiderado o texto da Emenda Constitucional nº113/2021, artigo 3º, no tocante aos índices aplicados aos juros e correção monetária objeto da condenação, no caso, a Taxa Selíc será o único índice a ser aplicado, uma vez que a mesma já engloba o juros e a correção monetária, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões aos embargos, alegando que a ação de conhecimento teve por objeto a diferença de proventos de aposentadoria e não diferença de pensão previdenciária. Tampouco houve pedido, ou deferimento, para que eventuais diferenças da aposentação transcendessem à pessoa do inativo, para alcançar seus eventuais dependentes previdenciários/pensionistas. Nada foi requerido nesse sentido na ação de conhecimento, ou assim determinado no título exequendo. Desse modo, a ausência de crédito a apurar após o falecimento da autora é medida que se impõe, sob pena de ir além da própria moldura da coisa julgada. Além disso, considera que a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado viola a coisa julgada. Sendo assim, requer o acolhimento dos citados embargos. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que teria ocorrido omissão ou erro material no momento em que julgou procedente os Embargos à Execução e, assim, procedente a execução em relação à Esther: “afirmando que esta não teria deixado dependente previdenciário, inclusive já sendo pensionista do ex-segurado Idelfonso B. Soares (fis. 216/218). Daí que só em relação a esta última procede a alegação de que nada é devido após o seu falecimento. No que toca aos demais, a execução é regular". Contudo, defende que o viúvo Olímpio Carneiro da Silva é beneficiário de Esther de Andrade Lima Carneiro da Silva desde 2003 (prontuário 3901104101) cujos informes referentes aos rendimentos percebidos e retenção do imposto de renda na fonte encontram-se discriminados e comprovados, ano a ano, interregno 2003 a 2022, nas respectivas Declarações de Imposto de Renda do beneficiário. Como se não bastasse, compulsando os autos do processo de conhecimento NPU nº 62880-61.1992.8.17.0001 - Ação de Revisão de Proventos, cuja "execução de sentença" é objeto de Embargos à Execução (Processo: NPU 0000005-54.2012.8.17.0001), no qual a sentença é objeto dos presentes Embargos de Declaração, constatará esse r. Juizo DESPACHOS (atos ordinatórios) cujo teor comprovam, inequivocamente, ser Olímpio Carneiro da Silva dependente beneficiário pensionista da autora Esther de Andrade Lima Carneiro da Silva, citando despachos proferidos nos anos 2008 e 2009. Verifica-se que o documento citado na sentença guerreada, de fato, existe. No Id 142579690 consta a informação fornecida pela FUNAPE que a Sra. Esther já era pensionista de ex-segurado IDELFONSO BONÍFACIO SOARES e não teria deixado dependentes previdenciários. No entanto esses documentos são datados de 2007. Posteriormente, nos autos do Processo Ordinário n.º 0062880-61.1992.8.17.0001, o Sr. Olimpio Carneiro Da Silva foi habilitado como beneficiário de Esther de Andrade Lima Carneiro da Silva (Id 125859548 daquele processo). Ainda assim, houve a apresentação de documentos de habilitação daquele herdeiro nos autos dos presentes Embargos à Execução (Id 143044426). A sentença embargada, considerou que: “com exceção de Luiz Ignácio de Andrade Lima, falecido em 23/10/2010, todos os demais se encontram devidamente representados, tendo havido a habilitação dos herdeiros daqueles já falecidos. As folhas 875/904 da execução constam os instrumentos de procuração e demais documentos necessários à habilitação (v. também certidões de óbito fls. 105/109), possível de ser realizada nos próprios autos, nos termos do art. 1.060 do CPC/73. Anocto, alnda, que mesmo antes de se iniciar propriamente a execução, O que se deu apenas em 08/09/2011 (fis. 786/852), já estavam presentes os requerimentos de habilitação dos herdeiros de Rute Bandeira (fls. 201/206, em 04/12/2007), Gerluce de Amorim (fls. 656/661, em 09/11/2009) e Tércio Bacelar (fls. 768/781, em 08/06/2011). Demais disso, seria desarrazoada a extinção do processo nos termos requeridos pelo Embargante. Não se pode deixar de levar em consideração que se trata de processo com treze autores e que demorou cerca de dez anos para que fosse obtida a resposta jurisdicional, sendo mais do que compreensível eventual falha de comunicação entre advogado e seus constituintes”. Nesses termos, tenho que a própria sentença guerreada esclarece que o herdeiro da Sra. Esther, o Sr. Olímpio, foi devidamente habilitado nos autos, não havendo que se falar em extinção da execução nesse tocante. Posteriormente, a sentença afirma que: Quanto a Esther, esta não teria deixado dependente previdenciário, inclusive já sendo pensionista do ex-segurado Idelfonso B. Soares (fls. 216/218). Dai que só em relação a esta última procede a alegação de que nada é devido após o seu falecimento. No que toca aos demais, a execução é regular Procurar impugnação nos embargos. No entanto, em que pese o Sr. Olímpio ter sido habilitado nos autos como herdeiro necessário e viúvo da Sra. Esther, não ficou comprovado documentalmente que o mesmo é dependente previdenciário da mesma junto a FUNAPE, isso porque a falecida já era pensionista. Não há possibilidade de pagamento de pensão previdenciária aquele que já era pensionista. Sendo assim, assiste razão a sentença embargada quando reconhece que nada é devido após o falecimento da Sra. Esther. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais esclarecidos na sentença não há qualquer vício. A sentença guerreada foi clara neste tocante: “Finalmente, entende o embargante que há excesso na cobrança dos honorários advocatícios, por ter incidido o percentual de 10% sobre todo o devido, quando o certo seria até a data de publicação do acórdão, ocorrido em dezembro de 2004. Chama a seu favor a Súmula 111 do STJ, que tem a seguinte orientação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Pois bem, verifico que no acórdão, que deu provimento ao recursó da parte autora, os ônus da sucumbência foram invertidos (fls. 130/132). Na sentença (de improcedência) os honorários haviam sido fixados em 10% do valor da causa (fis. 83/85), de modo que esta é a condenação a titulo de honorários que cabe na execução, em fiel respeito ao título judicial. Ou seja, o advogado da parte autora tem direito a 10% de Cr$870.000,00 (valor atribuído à causa em 17/10/1992), com a devida atualização, existindo evidente erro no valor exequendo, que se baseou no montante da divida, sem qualquer respaldo para isso. Acrescento que pela sistemática do CPC anterior (aplicável, dado que o trânsito em julgado se deu em 2007), mais precisamente no art. 20, 84º, quando vencida a Fazenda Pública, como é o caso, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Não haveria, pois, como de qualquer maneira se pretender executar scbre o valor da condenação, ainda mais quando isso não cônstou expressamente no acórdão. Irrelevante, assim, a discussão sobre a aplicação da Súmula 111 do STJ, havendo que se reconhecer que há excesso de execução neste ponto, já que o valor atualizado da causa é infinitamente inferior ao que está sendo cobrado, como se pode verificar com a simples atualização da quantia de Cr$870.000,00 para os dias de hoje (v. http://drcalc.net/juridico.asp)”. A valoração realizada por este juízo em relação ao caso concreto e à legislação citada não é vício a ser veiculado por meio de embargos de declaração, mas sim a pretensão do recorrente é claramente demonstrar um error in judicando, passível de recurso de apelação, jamais embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000005-54.2012.8.17.0001 ESPÓLIO -
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º c/c art. 183 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho