Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0191330-21.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: NILDA MARIA BRANDAO SALGADO, NILDA BRANDAO SALGADO ESPÓLIO: BANORTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A - EM LIQUIDAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _178599242____, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Embargos de Declaração ajuizado pela embargada, Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A., com o intuito de suprir uma possível omissão ou obscuridade na sentença que julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a obrigação contida no título. A embargada alega que houve omissão ao não reconhecer a liquidez da obrigação, uma vez que o contrato de arrendamento mercantil está em moeda nacional, e não em dólar. Argumenta ainda que, apesar da existência de cobrança em dólar, há cláusula contratual que estabelece paridade entre a moeda brasileira e o dólar, além de ter havido omissão na análise de resoluções do Banco Central que regulamentam a matéria. Assim, requer, ao final, o reconhecimento da omissão e a modificação da sentença proferida (id. 153214745). Instado a se manifestar, os embargantes rejeitam a alegação de que a sentença necessita de correção, fundamentando que não houve qualquer omissão na decisão, a qual foi clara e abrangente em todos os aspectos. Asseguram que o saldo devedor cobrado está previsto em moeda estrangeira e que os embargos de declaração não indicam efetivamente omissão, obscuridade ou erro. No final, solicitam o não acolhimento dos embargos de declaração (id. 176829766). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, determino a correção do polo passivo da demanda, para que figure como parte embargada a Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S.A., em razão de sua sucessão ao Banco Banorte S.A. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022, têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de questões que deveriam ser abordadas pelo juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erros materiais. Tais embargos visam, também, aperfeiçoar as decisões, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, caso o juiz entenda que a modificação da decisão é necessária. Passo à apreciação. A sentença que declarou a nulidade da obrigação contida no título não merece reparo. A fundamentação é clara ao afirmar que o contrato de arrendamento mercantil previa pagamento em moeda estrangeira. Inclusive, na petição inicial executiva, o embargado/exequente reconheceu que as embargantes efetuaram algumas parcelas em moeda estrangeira, o que é vedado pelo Decreto-lei 857/69. A alegação de que houve omissão quanto à análise das resoluções do Banco Central não configura causa de nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação deste julgado se apoia em disposições legais que têm primazia sobre essas resoluções. Na sentença, foi mencionada expressamente a cláusula contratual que estabelecia a necessidade de liquidar a obrigação, mostrando-se imprescindível a confirmação de condições e comprovações para formalizar a obrigação contida no título, haja vista que este não se mostrava apto à execução direta. É dispensável a repetição do julgamento nesta decisão. Reitero que em sede de execução, a obrigação a ser paga deve ser certa, líquida e exigível, não cabendo declarar direitos. O título executivo extrajudicial, para ostentar força executiva que possibilite o desencadeamento do procedimento de execução, deve estar definido em lei (CPC, art. 585 da CPC/1973 e art. 784 do CPC/2015, além de outras descritas em legislações especiais), além de comprovar todos os requisitos de executividade, devendo demonstrar obrigatoriamente a certeza, liquidez e exigibilidade. A ausência de obrigação líquida, certa e exigível impossibilita a continuidade da execução. A sentença está respaldada tanto pela legislação quanto por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estando isenta de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, a embargante optou por um meio inadequado para pleitear a modificação do julgamento, o que é inaplicável nessa hipótese. Havendo eventual erro no julgamento, o recurso adequado seria a apelação.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego provimento e, por consequência, indefiro o pedido de modificação da sentença proferida no id. 1499468040. Publique-se. Registre-se. Intime-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 17 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau