Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239715205, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a pare autora, inclusive requerendo o que entender de direito. Cumprida a determinação supra, votem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 25 de maio de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043684-11.2018.8.17.2001
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 07:50
Mero expediente
12/05/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:26
Publicação
27/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS Vistos etc. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte ré para informar nos autos o andamento do Agravo de Instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito LP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239715205, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a pare autora, inclusive requerendo o que entender de direito. Cumprida a determinação supra, votem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 25 de maio de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043684-11.2018.8.17.2001
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 07:50
Mero expediente
12/05/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:26
Publicação
27/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS Vistos etc. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte ré para informar nos autos o andamento do Agravo de Instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito LP
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 14:22
Mero expediente
19/03/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 10:14
Desarquivamento
08/01/2026, 10:13
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
16/09/2025, 14:33
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:03
Provisório
01/07/2025, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:14
Publicação
19/06/2025, 15:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Mantenho a suspensão dos presentes autos por 90 dias, conforme determinado na decisão de 26.05.25. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 13:35
Publicação
28/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vê-se decisão em 20.09.24 determinando a “a intimação da operadora de saúde para que promova a implementação da obrigação de fazer a qual restou vencida nesta lide, sob pena de responder por multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”. Intimada, a ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 184710178. Em 10.10.24, a ré noticia interposição de agravo de instrumento contra a decisão de 20.09.24. Despacho de ID. 184905361 determina a intimação do exequente para informar se a obrigação de fazer fora cumprida e, caso positivo, qual o valor do prêmio que suportará, para fins de correto dimensionamento do valor da causa nesta demanda executiva. Autor silenciou, conforme certidão de ID. 186692910. Processo arquivado. Em 10.02.25, petição autoral noticiou o não cumprimento da obrigação de fazer consistente na oferta de plano de saúde para o autor e sua dependente e requereu a aplicação da multa de R$10.000,00, fixada na decisão de 20.09.24. Intimada para se pronunciar, a ré manifesta que a decisão é objeto de agravo de instrumento, pendente de julgamento em segunda instância.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS
Ante o exposto, apesar do recurso de agravo de instrumento ser desprovido de efeito suspensivo, para evitar decisões conflitantes, visto tratar-se de controvérsia quanto à aplicação da multa e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, determino a suspensão dos presentes autos, por 90 dias, a fim de alcançar-se a decisão definitiva do agravo. Decorrido aludido prazo sem notícia do julgamento do recurso, volte-me os autos conclusos. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vê-se decisão em 20.09.24 determinando a “a intimação da operadora de saúde para que promova a implementação da obrigação de fazer a qual restou vencida nesta lide, sob pena de responder por multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ”. Intimada, a ré quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 184710178. Em 10.10.24, a ré noticia interposição de agravo de instrumento contra a decisão de 20.09.24. Despacho de ID. 184905361 determina a intimação do exequente para informar se a obrigação de fazer fora cumprida e, caso positivo, qual o valor do prêmio que suportará, para fins de correto dimensionamento do valor da causa nesta demanda executiva. Autor silenciou, conforme certidão de ID. 186692910. Processo arquivado. Em 10.02.25, petição autoral noticiou o não cumprimento da obrigação de fazer consistente na oferta de plano de saúde para o autor e sua dependente e requereu a aplicação da multa de R$10.000,00, fixada na decisão de 20.09.24. Intimada para se pronunciar, a ré manifesta que a decisão é objeto de agravo de instrumento, pendente de julgamento em segunda instância.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS
Ante o exposto, apesar do recurso de agravo de instrumento ser desprovido de efeito suspensivo, para evitar decisões conflitantes, visto tratar-se de controvérsia quanto à aplicação da multa e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, determino a suspensão dos presentes autos, por 90 dias, a fim de alcançar-se a decisão definitiva do agravo. Decorrido aludido prazo sem notícia do julgamento do recurso, volte-me os autos conclusos. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 14:06
Expedição de documento
26/05/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:08
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:48
Publicação
11/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diante da petição de ID. 194789582,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 4
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:26
Mero expediente
09/04/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 19:21
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:04
Publicação
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194648041, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por SÉRGIO JOSÉ UCHOA MATOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos. O autor pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a ré disponibilize e mantenha o contrato de plano de saúde do autor e dependente, por tempo indeterminado, com todas as coberturas contratadas, sem cumprimento de carências e com cobertura nacional e sem limitação, restrição ou exclusão em iguais condições ao plano empresarial antes contratado, não apenas quanto à assistência médica, mas também quanto ao preço do seguro. Liminar não concedida de ID. 35133694. Contestação de ID. 38350243. Audiência de Conciliação/mediação sem acordo. Autor replicou no ID. 40885157. Sentença de ID. 53152822, julgando procedente em parte o pedido, determinando a obrigação pela parte ré de ofertar plano individual substitutivo ao plano empresarial coletivo extinto, nas mesmas coberturas outrora contratadas, sem carências, observando-se, porém, mensalidade compatível com este tipo de contrato, em igualdade de tratamento entre a parte autora e demais consumidores do mesmo segmento (preço de mercado). Ré interpôs Embargos Declaratórios (ID. 53591867) em face da sentença prolatada. Não acolhidos (ID. 56267918) e aplicadas penalidades da litigância de má fé no valor de R$500,00. Ré apelou (ID. 58134166). Autor também apelou (ID. 58327828). Negado provimento à ambos os recursos pelo Eg. Tribunal. Réu depositou o pagamento da condenação, ID. 166475211. Despacho de ID. 176999621 determinou a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, concernente a obrigatoriedade de ofertar plano individual substitutivo ao plano empresarial coletivo extinto, nas mesmas coberturas outrora contratadas, sem carências, observando-se, porém, mensalidade compatível com este tipo de contrato (preço de mercado). Demandada peticionou informando que não comercializava mais planos individuais, não podendo cumprir o determinado judicialmente. Instada a fase de cumprimento definitivo, decisão de ID 182808099 renovou a intimação da operadora de saúde para que comprove, em juízo, o cumprimento da obrigação determinada no título judicial transitado em julgado, sob pena de responder por multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Réu interpôs agravo de instrumento (ID. 184969852). Despacho de ID 184905361, determinou que “Diante da inércia do executado em se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer presente no id. 182808099, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste se tal obrigação foi devidamente cumprida e, em caso positivo, para que informe o valor do prêmio que suportará, a fim que este juízo possa dimensionar corretamente o valor da causa desta demanda executiva (obrigação de fazer), conforme decisão que julgou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença”. Autor deixou transcorrer o prazo do despacho/decisão de ID. 184905361 sem manifestação. Decido. Mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos. Diante da inércia das partes, determino o arquivamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 03:05
Arquivamento
07/02/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:14
Publicação
16/10/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___184905361__, conforme segue transcrito abaixo: " Diante da inércia do executado em se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer presente no id. 182808099,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste se tal obrigação foi devidamente cumprida e, em caso positivo, para que informe o valor do prêmio que suportará, a fim que este juízo possa dimensionar corretamente o valor da causa desta demanda executiva (obrigação de fazer), conforme decisão que julgou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Após, volte-me os autos conclusos para apreciação. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 5cf4 " RECIFE, 14 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 11:10
Mero expediente
11/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 23:19
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:52
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:52
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:58
Publicação
25/09/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182808099, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS Vistos etc. Instalada a fase de cumprimento definitivo da obrigação de fazer, veio a operadora de saúde informar que não comercializa planos individuais, de modo que está materialmente impossibilitada de cumprir com a decisão judicial transitada em julgada, a qual lhe obrigou, em virtude da rescisão do contrato coletivo, a migrar o usuário autor/exequente para contrato individual, ainda que sob preço de mercado. Os autos vieram-me conclusos para análise. Decido. Sobre o tema sumariado, o v. acórdão, que confirmou a sentença na sua integralidade, assentou expressamente que ‘’(...) O fato de a operadora não mais comercializar planos na modalidade individual não impede que esta efetue o realocamento dos beneficiários que já possua para a modalidade individual, em virtude da extinção do contrato coletivo’’ (id. 165877265 - Pág. 8). Logo, se percebe que a impugnação da ré/executada resta absolutamente inadequada, já que aborda matéria já vencida e acobertada pela coisa julgada, sendo descabida a sua rediscussão. Noutras palavras, o plano executado, não apenas pode ser obrigado, em razão das disposições legais aplicáveis, como já foi condenado por acórdão transitado em julgado a esta obrigação de fazer, não sendo possível, nesta fase de cumprimento, a rediscussão acerca da existência ou não da obrigação de disponibilizar plano de saúde específico à parte exequente/adversa. Por consequência, REJEITO sumariamente tal impugnação, suportando o plano de saúde as custas e taxas judiciais pertinentes, com a ressalva que o valor da causa do presente cumprimento de sentença (de obrigação de fazer) será verificado por este juízo tão logo sobrevenha aos autos o custo do plano de saúde a ser implementado em favor da parte exequente, aplicando-se aí o preceito do art. 292, §2º, do CPC. Diante do descumprimento do título judicial transitado em julgado, nada resta a fazer senão renovar a intimação da operadora de saúde para que promova a implementação da obrigação de fazer a qual restou vencida nesta lide, sob pena de responder por multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove, em juízo, tal cumprimento, sob pena de responder pela multa cominatória supramencionada. Cumpra-se por mandado. A CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, SERVIRÁ COMO MANDADO. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito " RECIFE, 23 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
24/09/2024, 00:00
Mandado
23/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
23/09/2024, 09:37
Expedição de documento
23/09/2024, 09:34
Antecipação de tutela
20/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:00
Publicação
14/09/2024, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176999621, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043684-11.2018.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO JOSE UCHOA MATOS
Vistos, etc. Diante da concordância com o valor depositado (id n° 166475212 e 171986955) expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da causídica da parte autora, conforme requerimento de id n° 173082778. Após, intime-se a parte ré para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos o cumprimento da obrigação de fazer vertida no título executivo judicial conforme trecho abaixo transcrito. “Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para apenas obrigar a ré a ofertar plano individual substitutivo ao plano empresarial coletivo extinto, nas mesmas coberturas outrora contratadas, sem carências, observando-se, porém, mensalidade compatível com este tipo de contrato, em igualdade de tratamento entre a parte autora e demais consumidores do mesmo segmento (preço de mercado), haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.” Após, em havendo resposta intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, dar início à fase executiva, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito". RECIFE, 12 de agosto de 2024. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2024, 12:53
Mero expediente
26/07/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:24
Mero expediente
17/05/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 18:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:23
Recebimento
01/04/2024, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2020, 08:35
Petição (Contra-razões)
04/05/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:51
Petição (Apelação)
20/02/2020, 17:38
Petição (Apelação)
18/02/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2020, 10:44
Conclusão (para julgamento)
07/01/2020, 13:33
Petição (Contra-razões)
13/12/2019, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:55
Mero expediente
18/11/2019, 13:25
Conclusão (para julgamento)
07/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:17
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 09:06
Procedência em Parte
31/10/2019, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:43
Petição (Resposta)
06/02/2019, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2018, 11:26
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/11/2018, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2018, 11:29
Petição (Contestação)
26/11/2018, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2018, 12:09
Documento (Certidão)
18/10/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 07:26
Mero expediente
03/10/2018, 13:46
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)