Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009216-55.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241914195, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON VAN GOGH em face de JOSE FARIAS GOMES FILHO, em que, satisfeita a obrigação principal, restam apenas a cobrança dos valores relativos aos honorários de sucumbência. Após a decisão de id. 225913468, o condomínio sustentou que não recebeu honorários sucumbenciais, afirmando que teria realizado acordo verbal com a CEF, cujo teor contemplava apenas o débito principal, do qual recebeu os honorários contratuais, juntando aos autos o contrato e o edital de licitação da Caixa Econômica (ids. 229784199 e 229784200). Sustentou, então, que não havia obrigação de promover a execução dos honorários de sucumbência e que o antigo patrono deveria promover, em nome próprio, a execução dos honorários sucumbenciais que entende devidos. Por sua vez, o advogado Higinio Luis Araújo Marinsalta, ora exequente, apresentou manifestação (id. 230087811) em que sustenta o descumprimento da decisão judicial pelo condomínio, que, alega, pois não depositou judicialmente a verba sucumbencial, não juntou os documentos relativos à composição celebrada com a Caixa Econômica Federal e não justificou adequadamente a ausência de comunicação tempestiva do pagamento. Em razão disso, requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão, o bloqueio de ativos financeiros do condomínio via SISBAJUD, a juntada de todos os documentos relativos à negociação e ao pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal, a expedição de ofício à referida empresa pública, além de juntar planilha do débito que entende devido e ata da Assembleia Geral do condomínio. É o relatório. Decido. A controvérsia não autoriza, neste momento, a imediata constrição requerida pelo terceiro interessado, posto que, indispensável, antes, esclarecer, por meio documental idôneo, os exatos termos da transação celebrada entre o condomínio exequente e a Caixa Econômica Federal. Explica-se: a natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal integrante da Administração Pública indireta, torna obrigatório que atos praticados em ambiente negocial se submetam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, as empresas públicas sujeitam-se à Lei nº 13.303/2016, que estabelece regras de governança corporativa, transparência, gestão de riscos, controles internos, integridade e prestação de contas (art. 4º e 6º da referida lei). À luz desse regime jurídico, especialmente diante dos valores envolvidos, a documentação escrita não constitui formalidade secundária, mas condição de validade e eficácia do ato, por permitir a identificação do ato, de sua autorização interna, de sua motivação, de sua base de cálculo, de seus responsáveis e de seus efeitos patrimoniais, possibilitando a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Destarte, admitir acordo meramente verbal nessa hipótese implicaria o esvaziamento dos deveres de legalidade, publicidade, moralidade, governança, transparência e controle que vinculam a Caixa Econômica Federal. Outrossim, ainda que não tenha sido elaborado instrumento denominado “termo de acordo”, devem existir registros administrativos, comunicações, boletos, comprovantes, autorizações, pareceres, memórias de cálculo, recibos, termos de quitação ou documentos equivalentes que permitam aferir o que foi efetivamente negociado, pago, quitado ou excluído da composição – sobremaneira diante da Ata de Assembleia (id. 230087813), que registra a existência de tratativas e faz referência a honorários sucumbenciais e honorários advocatícios; consequentemente, a afirmação de inexistência de termo formal não afasta o dever de apresentação dos documentos que lastrearam a operação. Assim, é nosso entendimento que a constrição de bens deve aguardar tais esclarecimentos em relação ao conteúdo da transação, dos valores efetivamente pagos, das rubricas incluídas, da eventual exclusão de honorários sucumbenciais e da base de cálculo do crédito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio das contas do condomínio exequente, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada dos documentos necessários ao esclarecimento da transação realizada. De outro plano, DETERMINO o cadastramento do advogado Diego Martignoni, OAB/RS 65.244, como patrono da Caixa Econômica Federal (procuração e substabelecimento aos ids. 212326823 e 212326824, respectivamente), e posterior INTIMAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de acordo celebrado com o condomínio exequente e quaisquer documentos relacionados as tratativas e que autorizaram os pagamentos realizados inclusive informando que foi o autor dos depósitos informados aos ids. 212326819, 212326820, 212326821 e 212326822). DETERMINO, ainda, o cadastramento do advogado HIGINIO LUIS ARAÚJO MARINSALTA, OAB/PE nº 25.616, como exequente, atuando em causa própria, e sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, a fim de obter e juntar aos autos a escritura pública de compra e venda firmada entre a Caixa Econômica Federal e o atual proprietário do imóvel, conforme documento de Id. 212326825. Por fim, INTIME-SE Condomínio do Edifício Maison Van Gogh, pessoalmente – na pessoa de seu representante legal (síndico) – e através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos todos os documentos relativos à negociação e ao pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal, sob pena de imposição de multa ou adoção de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29 de maio de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de junho de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0009216-55.2017.8.17.2001