Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF
EMBARGADO: HUSEYIN MIRANDA SIPAHI A C Ó R D Ã O EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – FINALIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há omissão a ser suprida quando a matéria indicada como omitida foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A pretensão de rediscutir a questão da gratuidade de justiça deve ser veiculada por meio da via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 9856-29.2015.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos os autos de embargos de declaração na apelação cível nº 9856-29.2015.8.17.2001, em que figuram como partes Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, na qualidade de embargante, e Huseyin Miranda Sipahi, como embargado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator