Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO VIEIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0014162-89.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por RODRIGO VIEIRA DA SILVA, em face do BANCO BMG SA. Narra o autor que em 2016 recebeu uma ligação do banco demandado "com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)". Ressalta que foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.225,00. Assim, pugnou pela declaração de nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito, bem como a condenação por danos morais. É o breve relatório. Passo a Decidir. De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Analisando detidamente os autos em contraponto ao processo de nº 0013357-39.2025.8.17.2001, inicialmente distribuído para a Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, dois dias antes do ingresso deste processo, constato que se trata de ações praticamente idênticas, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.Em que pese a proximidade da data de distribuição, o patrocínio é feito por causídicos diversos. Na verdade, o Sr. Rodrigo Vieira da Silva também ajuizou a ação de 0013357-39.2025.8.17.2001 em face do Banco Master, mas os pedidos formulados em relação ao Banco BMG, ora réu, são idênticos aos constantes na presente ação. Em ambas as ações o demandante se insurge contra os descontos com rubrica "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$54,73 (cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), promovidos pelo Banco BMG, alegando o requerente que foi ludibriado quando da contratação do empréstimo, pois não imaginava ser um "empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)". É bom destacar que quanto ao fenômeno da litispendência, assim se posiciona o CPC, em seu art. 337: "Art. 337. (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". (grifei) Dentro deste cenário, considerando a tríplice identidade entre as demandas, resta incontroverso que se trata de litispendência. A presente ação, proposta após o ajuizamento da ação 0013357-39.2025.8.17.2001, esta inicialmente distribuída na Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DECISÃO: Ex positis, sob esses fundamentos, à luz dos artigos 337, § 1º e 5º, e 485, V, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito face à litispendência, uma vez que esta demanda foi proposta após o ingresso de ação idêntica de nº 0013357-39.2025.8.17.2001, distribuída perante a Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. Condeno o autor ao pagamento das custas, aplicando-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Intime-se o autor. Após, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal