Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004558-84.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA EXECUTADO(A): SERVIO FERNANDES CABRAL SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Para regular tramitação do feito, é imprescindível, além do nome completo das partes, o endereço correto e atualizado do réu, possibilitando, assim, a sua citação. Tal é a determinação contida no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se que incube ao requerente indicar na petição inicial o endereço e residência do réu, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, não cabendo ao Poder Judiciário realizar este tipo de busca. Por oportuno, informo que o provimento 01/2019 foi revogado pelo provimento 07/2019, conforme consta no DJE de nº 88/2019, publicado em 14/05/2019. Do mesmo modo, a Lei n. 9.099/1995, quando trata da comunicação dos atos processuais, prevê que a citação e a intimação serão realizadas por correspondência ou mandado. Não é admitida citação por edital, por expressa vedação do art.18, §2º, Lei n. 9.099/1995. Portanto, sem meios adequados a promover a citação válida do réu, torna-se inviável a tramitação do feito em sede de juizado especial. Destarte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção deste. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado. Por todo o exposto, declaro extinta a presente ação, sem analise do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito