Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARILENE PEREIRA RODRIGUES, CLAUDIO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO - EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 231840485, conforme transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000255-88.2019.8.17.2120
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de MARILENE PEREIRA RODRIGUES e CLAUDIO DOS SANTOS SILVA. Realizada a citação, não foram encontrados bens a serem penhorados (72143375). Exequente intimado a se manifestar (id 72828301). O autor nada requereu (id 113837706). Posteriormente, requereu habilitação de procurador (id 115224211). Suspensão do processo art. 921 CPC (id 118126013). Requerido SISBAJUD (id 174479051). Comprovado o recolhimento das custas devidas (id 204250762). Bloqueio SISBAJUD (id 221138424). Pedido de desbloqueio (id 217340342). Através da petição de id 230955621, a instituição financeira exequente noticia que o executado formalizou solicitação de Renegociação Extraordinária relativa à operação de crédito objeto da lide (Operação B600047001/001), com fulcro no art. 3º da Lei nº 14.166/2021 e art. 15-E da Lei nº 7.827/1989. Em razão disso, requer a suspensão do feito, com base no art. 15-G, inciso I, da Lei nº 7.827/1989 (conforme redação dada pelas Leis nº 14.166/2021 e nº 14.995/2024), até ulterior manifestação sobre o desfecho da referida renegociação. Requer, por fim, o cadastramento exclusivo de patrono para fins de intimação. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão encontra amparo legal específico na legislação que rege as renegociações de dívidas junto aos Fundos Constitucionais de Financiamento. A Lei nº 14.166/2021, que alterou a Lei nº 7.827/1989, prevê expressamente a possibilidade de suspensão dos processos judiciais de cobrança quando houver protocolo de solicitação de renegociação extraordinária pelo devedor. A medida visa viabilizar a composição amigável do débito, atendendo aos princípios da economia processual e da função social do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e: A) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até que o Exequente informe o encerramento do procedimento administrativo de renegociação (seja pela formalização do acordo ou pela sua negativa), o que ocorrer primeiro. B) DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento imediato do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, inscrito na OAB/MG nº 77.167 e OAB/PE nº 1.931-A, no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), garantindo que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. C) DETERMINO que valores bloqueados sejam imediatamente desconstituídos e desbloqueados. Caso tenha havido a transferência para a conta judicial dos valores bloqueados, expeça-se alvará de levantamento. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intime-se o Exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Afrânio, [data da assinatura eletrônica]. Juíza de Direito AFRÂNIO, 20 de março de 2026. ARY RIBEIRO DE ALENCAR ARAUJO Diretoria Reg. do Sertão