Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0111064-41.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS ESPÓLIO -
Vistos, etc. JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAÚ, igualmente identificado. A demandante aduz que possui cartão de crédito com o réu e que pagava regularmente as faturas do cartão até o momento em que, devido aos juros praticados, não foi possível continuar com o adimplemento das faturas. Segundo alega, a fatura que teria desencadeado o processo teria vencimento em 16/08/2024 (2023), totalizando R$ 19.353,01 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e três reais e um centavo), sendo que desse valor teriam sido pagos R$ 3.005,00 (três mil e cinco reais), permanecendo em aberto R$ 16.348,01 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo). A inicial relata que, somado às parcelas vincendas (R$ 22.809,84 – vinte e dois mil, oitocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), o valor real devido ao banco seria de R$ 39.157,95 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Considerando tal débito, a autora realizou acordo para quitá-lo em 24 (vinte e quatro parcelas) de R$ 4.378,96 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), sendo o valor total de R$ 105.095,04 (cento e cinco mil e noventa e cinco reais e quatro centavos), já tendo sido quitadas oito parcelas. Conforme a inicial, a autora possui salário líquido de R$ 3.431,60 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), de maneira que aceitou o acordo sob pressão. A demandante frisa que o valor pago seria de R$ 35.031,68 (trinta e cinco mil e trinta e um reais e sessenta e oito centavos). Segundo alega, a taxa de juros utilizada pelo Banco de 7,8% ao mês estaria acima da taxa média do Banco Central de 1,63% ao mês. Reconhece como incontroverso o valor de R$ 39.157,95 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), restando saldo para quitação de R$ 4.126,17 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e dezessete centavos), débito este que pretende pagar em uma única parcela. Pede, em sede de tutela antecipada, que a demandada não inclua o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito assim como que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas. No mérito, requer que seja confirmado os efeitos da tutela e revisados os juros aplicados a patamares legais e razoáveis, requerendo o reconhecimento de que a dívida real seria de R$ 4.126,17 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e dezessete centavos). Assistência judiciária gratuita concedida, conforme decisão do id. 183468750. O réu apresentou contestação no id. 186110164, alegando que antes da contratação a autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. Alega ainda que não houve abusividade na prática dos juros remuneratórios, uma vez que a média divulgada pelo BACEN para o período e a modalidade da dívida foi de 8,56%. Tutela indeferida no id. 188733809. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 195104778). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide. A presente lide se delimita em saber a taxa de juros aplicadas pelo réu à dívida de cartão da autora é abusiva, ensejando a revisão contratual. De logo, destaco que o contrato foi firmado em 16/10/2023 (id. 183463006 – conforme campo "local e data deste aditamento"). A autora alega que a média de juros praticada então era de 1,63%. Em consulta ao site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-10-29), verifico que, na modalidade de cartão de crédito parcelado e no período correspondente, a taxa de 7,78% praticada pelo réu encontra-se abaixo da média de juros para o mesmo período, cujo patamar ultrapassa os oito por cento. Conforme o art. 2º, caput, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo remanescente do cartão de crédito pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. Considerando que os juros rotativos para o mesmo período do ITAÚ UNIBANCO eram de 14,19% ao mês, constata-se que a taxa acordada era efetivamente mais vantajosa para a autora na modalidade parcelada, pelo que o Banco cumpriu com a determinação do BACEN. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PERÍCIA CONTABIL- DESNECESSIDADE- JULGAMENTO ANTECIPADO- POSSIBLIDADE -CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA – Alegação de abusividade dos encargos e taxas cobradas – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – REVISÃO - CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DE FATURA – INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO CMN – VALIDADE DA COBRANÇA. – Ação revisional de contrato bancário – Cartão de crédito – Pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, que enseja o parcelamento automático – Correção do procedimento adotado pelo banco, à luz da Resolução 4.549/2017 do CMN – Cobrança indevida – Inexistência: – Em se tratando de ação revisional de contrato de cartão de crédito, não se verifica cobrança indevida, quando há o pagamento parcial de fatura, sem quitação do saldo remanescente com encargos de crédito rotativo, até o vencimento da fatura subsequente, ensejando o parcelamento automático, na forma da Resolução 4.549/2017 do CMN. JUROS – Instituições financeiras – Limitação a 12% – Impossibilidade – Inteligência da Súmula Vinculante n. 7 e da Súmula n. 596, ambas do STF: – Não se aplica às instituições que integram o sistema financeiro nacional a limitação de juros a 12% ao ano, à luz do que dispõem a Súmula Vinculante n. 7 e a Súmula n. 596, ambas do STF. JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência, no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006443-44.2022.8.26.0562; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (grifo nosso) Quanto à alegação da autora de que teria aceitado o acordo sob pressão, observo que a contratação foi celebrada eletronicamente (id. 183463006), com contato realizado para a renegociação de dívida através do serviço ITAU CREDITO SOB MEDIDA. Destaco que a existência em si da dívida como fator psicológico que tenha levado à contratação não pode ser utilizada como argumento, uma vez que não constitui vício de vontade, tampouco pode ser imputada à instituição financeira. Em relação ao “débito real” alegado pela autora, destaco que o valor da dívida de cartão a ser cobrado não pode desconsiderar a taxa de juros aplicada, uma vez que o fornecimento de crédito pelo Banco não é gratuito, constituindo em um serviço remunerado através dos juros. Assim, desde que prestado o dever de informação quanto às taxas e respeitados os normativos pertinentes, a aplicação dos juros é devida como remuneração do capital disponibilizado pela instituição financeira à autora. Ressalto que, conforme o contrato trazido pela requerente no id. 183463006, a taxa de juros praticada encontrava-se devidamente especificada (página 13), assim como o custo efetivo anual, pelo que o réu cumpriu com seu dever de prestar a informação à consumidora. Por todo o exposto, nos termos do art. 421 do Código Civil e no art. 2º, caput, da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Atente-se para a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC em vista da assistência judiciária gratuita concedida à demandante. Por fim, nos termos do art. 487, I, do CPC EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 13 de fevereiro de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca