Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO PARAISO EXECUTADO(A): PATRICIA ADERITA FARIAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006092-83.2020.8.17.8201 Vistos etc. Em suma,
cuida-se de Embargos de Declaração sustentando que a sentença foi omissa quanto à retirada do nome da parte executada de todos os órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SERASA, entre outros) Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 48 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão, pois o efeito modificativo somente pode ser obtido por via oblíqua, como consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
No caso vertente, após o oferecimento dos embargos, o Embargante informou na petição de ID. 191639365 que os dados da executada foram devidamente retirados de todos os órgãos de proteção ao crédito. Tenho que os Embargos perderam seu objeto.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta EXTINGO OS PRESENTE EMBARGOS sem apreciação ante a perda de objeto. Intimem-se. Recife/PE, 13 de fevereiro de 2025. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito