Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JANIELSON DO NASCIMENTO NERES, LEANDRO DAMASCENO COSTA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000444-03.2018.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JANIELSON DO NASCIMENTO NERES e LEANDRO DAMASCENO COSTA, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural, conforme narrado na exordial (ID 36798772). Após o recebimento da inicial e determinação de citação (ID 37803645), foram realizadas diligências para a triangulação processual e localização de bens. Os executados foram citados (conforme informado na petição de ID 174557514 e certidões/atos anteriores). O exequente pugnou por pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (ID 174557514), pleito deferido por este Juízo (decisão de ID 202121668). Em cumprimento às ordens judiciais, foram acostados aos autos: Resultado SISBAJUD (ID 211463976), apontando bloqueios parciais/insuficientes ou contas zeradas; Resultado RENAJUD (ID 211482618 e 211482619), indicando a existência de veículo com gravame de alienação fiduciária em nome do executado Leandro; Resultado INFOJUD (ID 211487859 e seguintes), sem declarações de bens localizadas. Em ato superveniente, o Banco Exequente atravessou petição (ID 219123948), informando a liquidação da operação objeto da lide, realizada com amparo nas diretrizes do programa governamental "Desenrola Rural" (Decreto nº 12.381/2025). Na oportunidade, noticiou a quitação dos honorários advocatícios e o ressarcimento das custas, requerendo a extinção do feito e a baixa das constrições. É o relatório. O processo de execução tem por escopo fundamental a satisfação do direito de crédito estampado no título. Uma vez adimplida a obrigação, extingue-se a execução, por força do que dispõe a legislação processual civil. No caso em apreço, o Exequente, titular do direito material, manifestou-se expressamente no evento de ID 219123948, comunicando a liquidação total da dívida. O pedido fundamenta-se na adesão à renegociação prevista no Decreto nº 12.381/2025 ("Desenrola Rural"). Contextualizando o pleito, a instituição financeira destacou que: Houve a liquidação da operação de crédito; Os honorários advocatícios e custas processuais foram resolvidos nos termos do art. 12 do referido Decreto e/ou efetivamente pagos; Não há mais interesse no prosseguimento da demanda executória. Diante da notícia de pagamento, opera-se a perda superveniente do objeto da execução, visto que a pretensão do credor foi satisfeita. Aplica-se, portanto, o princípio da satisfação da obrigação. Quanto às medidas constritivas anteriormente deferidas, verifico a existência de ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 211463976) e restrições veiculares via RENAJUD (ID 211482618). Com a extinção da dívida, a manutenção de quaisquer gravames sobre o patrimônio da parte executada torna-se indevida e ilegal, impondo-se o imediato levantamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Em consequência: DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de quaisquer valores porventura constritos via SISBAJUD nestes autos (referentes às ordens detalhadas no ID 211463976 e correlatos). Proceda a Secretaria à minuta de desbloqueio no sistema. DETERMINO A BAIXA da restrição de circulação/transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo indicado no ID 211482618 (Placa PCV0252, ou outro eventualmente gravado nestes autos). Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para baixa de eventuais apontamentos oriundos deste processo, se houver. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos títulos de crédito originais que porventura estejam acautelados em Secretaria, mediante substituição por cópia e recibo nos autos, a ser entregue ao Exequente ou aos Executados, conforme o caso. Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos/resolvidos conforme informado na petição de ID 219123948. Considerando que a extinção decorre de fato impeditivo do direito de recorrer (aquiescência e prática de ato incompatível com a vontade de recorrer pelo Exequente), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações de desbloqueio, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Afrânio/PE, 01 de dezembro de 2025. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.