Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INTERIORANA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 224432899, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000200-19.2017.8.17.2570 AUTOR(A): SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face da execução promovida por SIMISA SIMIONI METALÚRGICA LTDA. A executada alegou, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de certidão de trânsito em julgado. No mérito, sustentou excesso de execução, impugnando a aplicação do índice ENCOGE para correção monetária e apontando suposta duplicidade na cobrança de honorários advocatícios. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de cálculos atualizada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade por ausência de certidão de trânsito em julgado arguida pela executada. A alegação não merece prosperar. O presente feito tramita através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no qual o controle de prazos e o registro de trânsito em julgado ocorrem de forma automática pelo sistema, dispensando a juntada de certidão física ou documento específico para tal fim quando a preclusão temporal é verificável pelos registros eletrônicos do próprio sistema. A sentença dos embargos de declaração foi proferida em maio de 2025 (Id nº 203694596), e o cumprimento de sentença foi iniciado em julho (Id nº 210364730), ou seja, bem após o decurso do prazo recursal, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução. No mérito, a controvérsia cinge-se à correção dos cálculos de liquidação, especificamente quanto ao índice de correção monetária e à cumulação de honorários advocatícios. Quanto ao índice de correção monetária, a Contadoria Judicial utilizou a tabela ENCOGE. Tal índice reflete a variação oficial da inflação e é adotado institucionalmente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para a atualização de débitos judiciais cíveis, não havendo qualquer irregularidade em sua aplicação na ausência de fixação diversa no título executivo, garantindo-se a justa recomposição do valor da moeda. No que tange à alegação de excesso de execução por duplicidade de honorários, verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial discriminou corretamente as verbas. Foram apurados honorários de 10% sobre o valor da condenação (fase de conhecimento) e, posteriormente, sobre o montante atualizado não pago voluntariamente, incidiram a multa de 10% e novos honorários de 10%, estes referentes à fase de cumprimento de sentença, nos estritos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de duplicidade, mas de cumulação de honorários de fases distintas (conhecimento e execução), o que é perfeitamente lícito e devido diante da inércia da executada em adimplir voluntariamente a obrigação. A planilha apresentada pela Contadoria Judicial (ID 222327991) apurou o valor total da dívida em R$ 644.881,12 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), observando rigorosamente os parâmetros da sentença exequenda e a legislação processual vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 222327991), fixando o valor do débito exequendo em R$ 644.881,12 (seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), atualizado até novembro de 2025. Considerando que já houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário, determino o prosseguimento da execução com a realização de penhora on-line via SISBAJUD, até o limite do valor ora homologado. P. R. I. Escada/PE, 28 de novembro de 2025. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 5 de fevereiro de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata