Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLEBER DACKSON PEIXOTO DE MENEZES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224978721, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
executado: Identidade de Partes: Em ambos os feitos figuram o mesmo exequente (Kleber Dackson Peixoto de Menezes) e o mesmo executado (Estado de Pernambuco). Identidade de Causa de Pedir: Ambas as execuções lastreiam-se no mesmo título judicial coletivo ou fundamento jurídico idêntico (diferenças do piso salarial). Identidade de Pedido: Em ambas as demandas, busca-se a satisfação do mesmo crédito (referente às mesmas matrículas). Conforme apontado na impugnação e confirmado em consulta, o exequente já possui demanda prévia (Processo nº 0158425-88.2023.8.17.2001), distribuída em 14/12/2023 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ou seja, em data anterior à presente ação. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão executória já está sendo exercida no processo prevento, o prosseguimento deste feito configuraria inaceitável bis in idem, violando a economia processual e a segurança jurídica. Acolhida a preliminar peremptória de litispendência, restam prejudicadas as demais alegações de mérito ou processuais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0109144-32.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por KLEBER DACKSON PEIXOTO DE MENEZES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo proferido nos autos da Ação nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (Sintepe), que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças do piso salarial do magistério. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 50.002,39 e requereu a gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 197697293), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência executiva. Sustentou que o exequente já promove idêntico cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0158425-88.2023.8.17.2001. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito em razão do acolhimento da preliminar de litispendência. O instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. Para sua caracterização, exige-se a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a identidade entre as demandas é manifesta e foi devidamente comprovada pelo ente
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de litispendência suscitada na Impugnação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 6º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), benefício que ora defiro/ratifico. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2025 Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 9 de fevereiro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho